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Vai viajar? Conheça as regras para entrar com eletrônicos no país

As regras estabelecidas pela Receita Federal podem ser muito subjetivas, mas se atentando a alguns detalhes é possível trazer eletrônicos ao Brasil sem problemas

Aeroporto (Getty Images)

Aeroporto (Getty Images)

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Da Redação

Publicado em 19 de dezembro de 2013 às 09h23.

Muita gente deve viajar ao exterior neste final de ano e pretende trazer presentes, em especial aparelhos eletrônicos. Mas para evitar que o produto sofra uma alta cobrança tributária na chegada ao aeroporto ou mesmo seja retido pela alfândega algumas regras e limites devem ser seguidos.

As regras estabelecidas pela Receita Federal podem ser muito subjetivas a princípio, mas se atentando a alguns detalhes é possível trazer eletrônicos ao Brasil sem dores de cabeça. 

Cotas

Cada viajante possui uma cota de 500 dólares para trazer em produtos sem precisar pagar impostos e sem precisar declarar os aparelhos à alfândega na chegada ao Brasil. 

Os passageiros devem somar todos os bens adquiridos no exterior que não foram utilizados na viagem. Caso ultrapasse a cota de 500 dólares, os bens devem ser declarados na chegada ao aeroporto. 

Além disso, há produtos considerados bens de consumo pessoal que não entram nesta cota e não são taxados pela Receita Federal. 

Quais produtos estão isentos e quais entram na cota? 

Há três anos a Receita Federal ajustou as regras de isenção de cota para alguns produtos considerados bens de consumo pessoal. Desta forma, itens como celular, câmera fotográfica, MP3 Player e leitor digital de livros não sofrem cobrança e não precisam ser declarados quando entram no país. 

No entanto, aparelhos como notebooks, câmeras filmadoras, desktops e tablets não são considerados bens de consumo pessoal e só estarão isentos de impostos se estiverem dentro da cota de 500 dólares por pessoa. 

Quais as quantidades permitidas para cada item?

Deve haver um bom senso dos viajantes com relação à quantidade de cada item tanto para os produtos isentos quanto para os dentro da cota de 500 dólares. 

A Receita Federal não estipula volumes em sua normativa, mas diz considerar “a natureza e quantidade compatíveis com as circunstâncias da viagem”. Ou seja, chegar com um celular no bolso e outro dentro da bagagem e na caixa pode abrir margem à interpretação de que se trata de um presente e o mesmo poderá ser tributado pelo fiscal na alfândega. 

[quebra]

Como é feito o cálculo de taxação desses produtos? 

Será cobrado 50% de imposto de importação sobre o valor que exceder a cota de isenção de 500 dólares. Se exceder e não forem declarados, o passageiro deverá pagar 50% de imposto de importação mais a multa por falta de declaração, que também é de 50% do valor que exceder a cota de isenção - ou seja, pagará 100% do valor do produto. 

Por exemplo: o viajante adquiriu na viagem apenas um videogame, que custou 450 dólares. Não há necessidade de declaração por estar dentro da cota de isenção. Mas se o mesmo passageiro adquiriu o videogame e mais três jogos de 50 dólares, seus bens somam 600 dólares e ele deverá fazer a declaração, apresentar-se à alfândega durante o desembarque pelo canal de "Bens a Declarar" e recolher o imposto de importação de 50% do que excedeu os 500 dólares. No caso, sua compra ultrapassa em 100 dólares a cota de isenção. O imposto de 50% a ser pago, portanto, será de 50 dólares (convertidos pela taxa de câmbio do dia do recolhimento do tributo).

E quando for sair do país com um aparelho? 

Há casos em que o viajante saiu do país com seu próprio notebook, por exemplo, e no retorno acabou sendo taxado por um produto que já possuía há algum tempo. Caso o passageiro não consiga comprovar na hora que o aparelho é antigo, a alfândega pode interpretar como uma importação e tributar a máquina. 

Para evitar este tipo de problema, o passageiro pode fazer prova da regular importação anterior à viagem por qualquer meio idôneo. 

Segundo a Receita Federal, pode ser utilizado como prova da regular importação a comprovação do recolhimento do tributo junto ao correio, junto à empresa importadora, o Darf recolhido na alfândega ou comprovação de que o produto foi fabricado no Brasil. 

Se o passageiro comprou de uma pessoa física, deve solicitar a prova da regular importação do vendedor ou simplesmente a Nota Fiscal do produto.

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