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Smartphones desonerados terão ao menos 5 apps nacionais

Ministério das Comunicações publicou a portaria que detalha como deve ser pacote mínimo de apps nacionais contido nos smartphones desonerados pela Lei do Bem


	Smartphones: primeira etapa vale a partir de 10 de outubro, quando celulares desonerados precisarão ter pelo menos 5 apps nacionais; quantidade sobe para 15 em 1º de janeiro de 2014
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Smartphones: primeira etapa vale a partir de 10 de outubro, quando celulares desonerados precisarão ter pelo menos 5 apps nacionais; quantidade sobe para 15 em 1º de janeiro de 2014 (Getty Images)

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Da Redação

Publicado em 28 de agosto de 2013 às 09h59.

São Paulo - O Ministério das Comunicações publicou nesta quarta-feira, 28, no Diário Oficial da União, a portaria que detalha como deve ser o pacote mínimo de aplicativos nacionais contido nos smartphones desonerados pela Lei do Bem. O pacote será composto por no mínimo 50 apps nacionais, quantidade que deverá ser atingida em etapas até 1º de dezembro de 2014.

Foi estabelecido um cronograma, cuja primeira etapa começa a valer a partir de 10 de outubro, quando os smartphones desonerados precisarão ter pelo menos cinco apps nacionais. A quantidade mínima sobe para 15 em 1º de janeiro de 2014; 30, em 1º de julho de 2014; e 50, em 1º de dezembro de 2014.

O pacote deve englobar aplicativos de diferentes categorias, tais como educação, saúde, esportes, turismo, produtividade e jogos. Todos devem ser de classificação livre e estar disponíveis em Português.

Conforme adiantado por este noticiário, o Ministério das Comunicações poderá indicar, a seu critério, apps obrigatórios. Neste caso, serão títulos de utilidade pública, de serviços governamentais ou escolhidos por concurso – o que abre espaço para o fomento de desenvolvedores nacionais de pequeno porte, como relatou a este noticiário o secretário nacional de telecomunicações do Minicom, Maximiliano Martinhão, na semana passada. Não foi estabelecida uma quantidade de apps obrigatórios, nem prazos para a sua indicação. O governo poderá escolhê-los a qualquer momento.


Depois de notificados, os fabricantes terão 90 dias para incluí-los no pacote. Os apps obrigatórios não serão computados para efeito de se alcançar as quantidades mínimas de títulos estabelecidas no cronograma.

Nacionalidade

A portaria considera como app nacional aquele desenvolvido por pessoa física residente no Brasil ou pessoa jurídica aqui estabelecida. Ou seja: estrangeiros que vivem no País e subsidiárias controladas por companhias estrangeiras poderão participar. Mas o app precisa ter sido produzido no Brasil. A comprovação poderá ser feita de quatro formas: 1) registro no INPI; 2) extrato de relatório de investimento em P&D; 3) laudo técnico emitido pelo fabricante; 4) declaração do desenvolvedor e do proprietário do aplicativo, junto com CPF ou CNPJ do desenvolvedor, e um comprovante do seu endereço no Brasil, além de cópia do contrato entre as partes.

Distribuição

Os aplicativos poderão ser oferecidos de três maneiras aos consumidores: 1) pré-instalados nos aparelhos; 2) por meio de guias de instalação, quando da configuração inicial do smartphone; 3) através de aplicação embarcada por onde se encontre, com destaque, a lista de apps nacionais, atualizável pela Internet, permitindo o seu download e a instalação no aparelho, por livre iniciativa do consumidor.

Na prática, poderia ser usada a loja de aplicativos do Google, desde que a referida aplicação aparecesse em destaque. Talvez seja mais fácil para os fabricantes, porém, criarem cada um sua mini-loja de apps, na qual incluam seu pacote de títulos nacionais. Algumas já contam com lojas próprias, como a Samsung.

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