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Celulares com isenção de impostos devem ter apps nacionais

Aplicativos serão exigidos em 180 dias para desoneração dos smartphones, mas os fabricantes têm 60 dias para apresentar uma proposta ao Minicom


	Tela com aplicativos: medidas de expansão do uso de smartphones e as características técnicas serão revistas anualmente
 (Flickr//jasonahowie/CC)

Tela com aplicativos: medidas de expansão do uso de smartphones e as características técnicas serão revistas anualmente (Flickr//jasonahowie/CC)

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Da Redação

Publicado em 11 de abril de 2013 às 10h56.

São Paulo - O Ministério das Comunicações publicou nesta quinta, 11, a portaria com as características técnicas mínimas para a desoneração dos smartphones.

A novidade em relação ao que já foi comentado pelo ministro Paulo Bernardo e pelo secretário, Maximiliano Martinhão, é a exigência de um pacote mínimo de aplicativos desenvolvidos no Brasil.

Os aplicativos desenvolvidos no Brasil, contudo, somente serão exigidos 180 dias após a publicação da portaria, mas os fabricantes deverão apresentar uma proposta para o cumprimento da exigência em até 60 dias.

O Minicom, por sua vez, tem 30 dias para analisar a proposta. As medidas de expansão do uso de smartphones e as características técnicas serão revistas anualmente, em função da evolução tecnológica e das políticas públicas. Veja abaixo as características técnicas estabelecidas:

I - suporte à tecnologia 3G (HSDPA - High-Speed Downlink Packet Access) ou outra com capacidade de transmissão de dados superior;

II - suporte à conexão no padrão IEEE 802.11 (Wi-Fi);

III - aplicativo de navegação (recebimento, apresentação e envio de informações) na World Wide Web que permita o acesso a páginas no padrão HTML (Hyper Text Markup Language);

IV - sistema operacional que disponibilize SDK (Software Development Kit) e API (Application Programming Interface) que possibilitem o desenvolvimento de aplicativos por terceiros;

V - aplicação dedicada para contas de correio eletrônico;

VI - tela sensível ao toque ou teclado físico no padrão Q W E RT Y;

VII - tela de entrada e saída de informações de área superior a 18 cm² (dezoito centímetros quadrados); e

VIII - pacote mínimo de aplicativos desenvolvidos no Brasil previamente embarcado.

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