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Anatel quer mais controle sobre os planos do serviço móvel

Agência homologará cada item de serviço oferecido pelas empresas e divulgará periodicamente uma comparação entre eles


	Presidente da Anatel: agência quer ter um controle mais rigoroso dos pacotes de serviço ofertados para o usuário
 (Valter Campanato/ABr)

Presidente da Anatel: agência quer ter um controle mais rigoroso dos pacotes de serviço ofertados para o usuário (Valter Campanato/ABr)

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Da Redação

Publicado em 17 de agosto de 2012 às 10h50.

São Paulo - O novo regulamento do Serviço Móvel Pessoal (SMP), que atualmente está sob análise da procuradoria especializada da agência, parece ter o objetivo de colocar alguma ordem na profusão de pacotes de serviços oferecidos pelas empresas que, na prática, acaba tornando impossível a comparação dos planos pelos usuários.

A Anatel quer ter um controle mais rigoroso dos pacotes de serviço ofertados para o usuário e, por isso, exigirá que as empresas apresentem uma lista completa de todos os itens à disposição, chamados de "componentes" no novo regulamento. Além disso, a agência estabelecerá uma lista de componentes mínimos que devem constar do pacotes de serviços e divulgará periodicamente uma comparação de preço desses componentes. O novo regulamento não traz nenhuma restrição aos planos por chamada.

Hoje, as empresas são obrigadas a comercializar um chamado "Plano Básico" de pagamento pós prestação de serviço, cujas condições de oferta são determinadas pela Anatel. Analogamente, existe o "Plano de Referência" que é o plano pré-pago de oferta obrigatória, com condições predeterminadas pela Anatel. A despeito desses planos obrigatórios, as empresas podem também comercializar os chamados "Planos Alternativos", que, na prática, é o que acaba sendo oferecido ao mercado. Essas diferenciações foram suprimidas no novo regulamento.

Qualquer alteração nas condições de comercialização de um serviço deverá ser comunicada à Anatel para homologação e uma eventual redução no preço deverá ser aplicada a todos os usuários cujos pacotes de serviço incluem aquele componente. No caso de reajuste e também de redução, o usuário deverá receber um aviso por SMS no dia anterior ao início da sua vigência.

Oferta combinada

O preço relativo a uma combinação de serviços não pode ser inferior ao preço de um serviço isolado, regra que já existe no regulamento em vigor. Mas as condições de oferta conjunta ganham um capítulo específico no novo texto. A Anatel exigirá que as peças publicitárias relativas às ofertas conjuntas devem conter informações relativas ao preço avulso de cada serviço separado.


Mesmo no caso de ofertas conjuntas, as prestadoras deverão firmar com os usuários contratos específicos para cada serviço. A regra visa permitir ao usuário cancelar apenas um serviço caso assim deseje. Assim, o benefício concedido pode ser reduzido proporcionalmente e é vedada a cobrança de valores superiores ao preço total da oferta conjunta inicialmente contratada.

Assim como hoje já existe na TV por assinatura, o usuário poderá requerer a suspensão do serviço pelo prazo de no mínimo 30 e no máximo 120 dias, uma vez por ano. O benefício, que não vale para os usuários inadimplentes, é gratuito e a prestadora tem 24 horas para atender a solicitação de suspensão ou de reestabelecimento do serviço.

Fidelização

O novo regulamento detalha as regras de fidelização do usuário, sendo que o benefício, pelo novo texto, fica restrito a desconto na aquisição de aparelhos. Assim como no regulamento em vigor, esse benefício deverá gerar um contrato à parte com o usuário em que deve ser detalhado o valor de mercado do aparelho e o valor cobrado do assinante.

Caso o consumidor desista do contrato de permanência antes do prazo final, a prestadora poderá exigir em parcela única o pagamento do valor de mercado do aparelho proporcional ao tempo restante para o término do prazo do contrato. Por outro lado, o novo regulamento garante ao usuário o direito de rescindir o contrato de permanência em razão de descumprimento de obrigação legal ou contratual por parte da prestadora, cabendo a ela o ônus da prova da não procedência das alegações do usuário. O prazo de permanência máximo continua sendo de 12 meses.

Defesa civil

Em casos de calamidade pública, as prestadoras deverão colocar à disposição das autoridades todos os meios e sistemas que lhe forem solicitados com vistas a amparar as populações atingidas. Este item especificamente está sujeito a uma regulamentação posterior.

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