(Kilito Chan/Getty Images)
Da Redação
Publicado em 21 de março de 2022 às 13h21.
Por Aparecida Tokumi Hashimoto, sócia do escritório Granadeiro Guimarães Advogados
A obrigatoriedade do uso de máscaras em locais aberto (ruas, praças e parques) e na maioria dos ambientes fechados começou a ser flexibilizada em alguns Estados do Brasil.
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Na cidade de São Paulo, não existe mais a obrigatoriedade do uso de máscaras em locais abertos, sendo que em locais fechados a obrigatoriedade permanece apenas em hospitais, serviços de saúde, no transporte público (ônibus, trens, aviões) e em seu acessos (aeroportos, estações e terminais), em táxis, carros de aplicativos.
Contudo, o fato de não ser mais obrigatório o uso de máscaras para os cidadãos em geral, ficando a critério de cada um utilizá-los, ou não, isso não quer dizer que o mesmo acontece com os empregados que trabalham presencialmente.
Isto porque, em se tratando de matéria do direito do trabalho, as empresas não estão desobrigadas de cumprir as normas de segurança, medicina e higiene do trabalho editadas pelo Ministério do Trabalho e Previdência.
Em especial, a Portaria nº 14, de 2020, que foi editada conjuntamente pelos Ministros do Trabalho e Previdência, da Saúde e da Agricultura, Abastecimento e Pecuária, a qual prevê as medidas de prevenção, controle e mitigação dos riscos de transmissão do novo coronavírus (Covid 19) nos ambientes do trabalho.
Tal portaria, que ainda continua em vigor, estabelece que cabe ao empregador fornecer máscaras cirúrgicas ou de tecido para todos os trabalhadores e que deve exigir o seu uso em ambientes compartilhados ou naqueles em que haja contato com outros trabalhadores ou público.
Assim, embora a União, Estados e Municípios tenham competência concorrente para legislar sobre matérias relacionadas às ações voltadas ao combate da pandemia do novo coronavírus, é certo que é da União Federal a competência para, por meio do Ministério do Trabalho e Previdência, editar normas de segurança e medicina do trabalho que garantam a saúde e a segurança dos trabalhadores, quer no aspecto preventivo, quer no aspecto protetivo, dentro do ambiente de trabalho.
Considerando que é dever das empresas zelar por um meio ambiente de trabalho seguro e saudável e que é direito dos trabalhadores a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança, deve o empregador continuar observando as disposições emergentes da Portaria Interministerial nº 14.
Ela diz respeito ao fornecimento de máscaras e exigência de uso por todos os seus empregados e, principalmente, por aqueles que ainda não estão completamente imunizados ou não quiseram se vacinar ou que são portadores de comorbidades ou são imunossuprimidos ou estão gestantes, enfim, por todos aqueles que são mais vulneráveis ao desenvolvimento da forma grave da covid-19.
As máscaras, aliadas ao distanciamento social, são consideradas medidas eficazes na proteção do contágio do novo coronavírus e, portanto, o seu uso não deve ser abolido em ambientes de trabalho fechados frequentados por outras pessoas, onde há maior risco de contaminação.
O empregador não só pode como deve continuar obrigando seus empregados ao uso de máscaras e aquele que se recusar a utilizá-las no ambiente de trabalho pode ser punido, por ato de insubordinação, sendo passível de dispensa por justa causa, na reiteração da conduta.
Vale lembrar que, no caso de comprovada contaminação do empregado pelo coronavírus, poderá o empregador ser condenado ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, em especial se o trabalhador ficar com sequelas que limitem a sua capacidade laborativa.
Para as microempresas e empresas de pequeno porte, esse tipo de condenação, possível de ser evitado, pode comprometer seriamente a sua vida financeira.
Daí porque a importância de se adotar o uso obrigatório de máscaras em todos os ambientes de trabalho, já que dessa forma a pequena empresa terá condições de comprovar que o empregado que adoeceu se contaminou fora do ambiente de trabalho.