(Marcos Santos/Agência USP)
Da Redação
Publicado em 7 de dezembro de 2021 às 12h19.
Última atualização em 8 de dezembro de 2021 às 10h26.
Por Raphael Cornélio, sócio do escritório Romar, Massoni & Lobo Advogados
Datas comemorativas como Natal, Dia das Mães e Páscoa geram um acréscimo extraordinário da demanda, gerando a necessidade de contratação de empregados para atender esse aumento no volume de trabalho. No entanto, as pequenas e médias empresas (PMEs) não precisam contratar mão de obra regular, mas podem se valer da contratação de mão de obra temporária.
O trabalho temporário é aquele prestado por trabalhadores contratados por uma empresa de trabalho temporário, que os coloca à disposição de uma empresa tomadora de serviços para atender a uma demanda complementar, como a que ocorre em épocas festivas.
Por esta definição, identificamos que o trabalho temporário compreende uma relação de três partes: entre a empresa de trabalho temporário, o trabalhador temporário e a empresa tomadora dos serviços.
PMEs só têm a ganhar
O uso de trabalhadores temporários, para atender esta demanda extraordinária de final de ano, traz diversos benefícios às PMEs. Em primeiro lugar, vale ressaltar que o vínculo empregatício destes é estabelecido com a empresa de trabalho temporário. Por isso, a empresa de trabalho temporário é a responsável pela contratação, realização dos exames médicos (admissionais, periódicos e demissionais) e remuneração dos trabalhadores, embora os serviços sejam prestados em prol da empresa tomadora.
Além disso, estes trabalhadores não recebem os benefícios que os empregados regulares das PMEs têm, tais como a Participação nos Lucros e Resultados e o plano de saúde/odontológico, o que desonera a folha de pagamento.
Esclarecidos esses pontos iniciais, vejamos a seguir as principais características do trabalho temporário e os direitos que esses trabalhadores possuem, para que as PMEs possam realizar uma contratação de forma segura.
O trabalho temporário somente pode ser utilizado pelas PMEs em duas situações:
a) substituição transitória de pessoal permanente, que diz respeito aos empregados que estão afastados por razões de doença, maternidade etc.
b) demanda complementar de serviços, que se origina de fatores imprevisíveis ou decorre de fatores previsíveis, mas desde que tenha natureza intermitente, periódica ou sazonal, como é o caso das contratações para o Natal.
O trabalho temporário exige maior formalidade na celebração dos contratos. Por esta razão, os contratos de trabalho devem, obrigatoriamente, serem escritos.
Além disso, para a utilização de empregados temporários, a PME (tomadora de serviços) deverá celebrar contrato, também escrito, com a empresa de trabalho temporário, prevendo o motivo que justifica esta demanda de trabalho temporário, o prazo, assim como os valores da prestação dos serviços, e as disposições relativas à segurança e saúde do trabalhador.
Como o próprio nome diz, estes contratos são temporários por sua natureza, tendo prazo máximo para sua utilização. O contrato de trabalho temporário não poderá exceder o prazo de 180 dias, consecutivos ou não, podendo ser prorrogado por até 90 dias, consecutivos ou não, quando comprovada a manutenção das condições que o ensejaram.
Após o término deste prazo (cujo total máximo resultará em 270 dias), o empregado temporário somente poderá ser colocado à disposição da mesma tomadora de serviços em novo contrato temporário (mesmo que por intermédio de outra empresa temporária), após 90 dias do término do contrato anterior.
A PME que valer-se de empregados temporários deverá garantir condições de segurança, higiene e salubridade aos trabalhadores temporários, e estender a estes o mesmo atendimento médico, ambulatorial e de refeição destinado aos seus empregados, existente nas suas dependências, ou no local por ela designado.
Os direitos dos trabalhadores temporários tendem a se equiparar aos direitos dos trabalhadores celetistas, naquilo que não forem incompatíveis com a dinâmica trabalho temporário.
Assim, são assegurados ao trabalhador temporário os seguintes direitos:
a) remuneração equivalente à recebida pelos empregados da mesma categoria da empresa tomadora;
b) jornada de 8 horas ao dia e 44 horas na semana. Caso o segmento em que irá atuar o trabalhador temporário tenha uma jornada especial, esta prevalecerá;
c) adicional de horas extras de 50%. Caso o segmento em que irá atuar o trabalhador temporário tenha um adicional normativo maior, este prevalecerá;
d) férias proporcionais de 1/12 por mês de serviço ou fração igual ou superior a 15 dias (acrescido do terço constitucional), salvo dispensa por justa causa e pedido de demissão;
e) repouso semanal remunerado;
f) adicional por trabalho noturno de 20%, caso não haja vantagem normativa da superior da categoria;
g) indenização por dispensa sem justa causa ou término do contrato, correspondente a 1/12 do salário por mês de serviço;
h) seguro contra acidente de trabalho;
i) previdência social;
j) assinatura de CTPS;
k) vale-transporte, e, por fim
l) FGTS.
Por último, cabe um alerta às PMEs: embora todos esses direitos sejam responsabilidade da empresa de trabalho temporário cumprir, é preciso muito cuidado na hora de escolher tal empresa, pois a empresa tomadora de serviços (isto é, a PME) é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer o trabalho temporário, podendo ser processada junto com a empresa de trabalho temporário, em caso de descumprimento, e sofrer grandes prejuízos.
No caso de falência da empresa de trabalho temporário, o risco é ainda maior, pois a empresa tomadora será solidariamente responsável pela remuneração e indenização previstas nesta Lei, assim como pelo recolhimento das contribuições previdenciárias, em relação ao tempo em que o trabalhador lhe prestou serviços.
Por essa razão, recomenda-se extrema cautela e pesquisa antes da celebração de um contrato com uma empresa de trabalho temporário, em especial com relação à saúde financeira desta empresa.
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