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SP condena Google a pagar R$ 30 mil por site fraudulento

De acordo com o processo, a Distribuidor de Cimento Marinho descobriu em 2015 que consumidores compraram mercadorias em um site, mas não receberam a entrega


	Google: de acordo com o processo, a Distribuidor de Cimento Marinho descobriu em 2015 que consumidores compraram mercadorias em um site, mas não receberam a entrega
 (Jacques Brinon / Reuters)

Google: de acordo com o processo, a Distribuidor de Cimento Marinho descobriu em 2015 que consumidores compraram mercadorias em um site, mas não receberam a entrega (Jacques Brinon / Reuters)

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Da Redação

Publicado em 22 de junho de 2016 às 15h38.

São Paulo - A 1.ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou o Google Brasil a pagar R$ 30 mil por danos morais por manter um site 'fraudulento' na internet.

Os desembargadores entenderam que o endereço virtual não era correspondente à empresa física. Atualmente o site está fora do ar.

A decisão foi disponibilizada pelo site do TJ.

Em sua decisão, o desembargador relator da ação, Francisco Loureiro, destacou que a empresa de materiais de construção Distribuidor de Cimento Marinho Ltda. enfrentou transtornos e até processos judiciais em razão da permanência do portal na rede.

"Diante desse cenário, parece que os provedores de pesquisa, a exemplo do requerido, devem ser efetivamente enquadrados na categoria dos provedores de aplicação, e sujeitar-se à sua disciplina legal", analisou.

De acordo com o processo, a Distribuidor de Cimento Marinho descobriu em 2015 que consumidores compraram mercadorias no site http://www.materiais-marinho.com.br e não receberam a entrega.

O portal não pertencia à empresa, apesar de usar o nome fantasia da firma. Dentro do página havia referências ao endereço, mas a conta bancária e o telefone para contato eram diferentes dos verdadeiros.

A distribuidora enviou ao Google notificação extrajudicial solicitando a exclusão do site. À época o Google informou que não tomaria nenhuma medida e que as contestações deveriam ser feitas ao dono do portal.

"O aludido site foi mantido na internet mesmo após o réu ter sido notificado pela demandante para que excluísse seu link do site de buscas.

Diante desse quadro, parece evidente que deve ser responsabilizado pelos danos extrapatrimoniais ocorridos, resultantes da violação da honra objetiva da empresa autora perante seus clientes", observou o desembargador Francisco Loureiro.

A assessoria de imprensa do Google informou que não comentará o caso.

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