Luis Octavio Índio da Costa, do Cruzeiro do Sul: empresário pagará R$ 200 mil e a corretora R$ 300 mil, somando um total de R$ 1,4 milhão (Fernando Moraes/EXAME.com)
Da Redação
Publicado em 25 de março de 2014 às 19h19.
Rio - A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) condenou a Cruzeiro do Sul Corretora e o empresário Luis Felippe Índio da Costa, seu então diretor (e dono), por irregularidades no registro de ordens de operação de fevereiro a março de 2005.
Dois operadores - Felipe Neira e Marcello Garbes - e Fernando Luiz Martins Perroni Filho também foram acusados e multados por uso de prática não equitativa, quando há tratamento desleal de clientes por uma corretora, em benefício próprio ou de outros clientes. Os três foram condenados a multa individual de R$ 300 mil cada.
Índio da Costa pagará R$ 200 mil e a corretora R$ 300 mil, somando um total de R$ 1,4 milhão. Ainda cabe recurso ao conselhinho. Relatórios da Bovespa, com base em operações da corretora, detectaram a obtenção de lucros excessivos por três de seus clientes naquele período. A CVM passou a apurar e identificou que em operações day-trade no mercado de opções, realizadas de 11 a 23 de março de 2005, o investidor João Pedro Morais Serralheiro atingiu lucro bruto de R$ 208,485 mil.
Nos seis pregões em que negociou, Serralheiro atingiu uma taxa de retorno de 100%. A investigação apontou que, em contrapartida, um outro cliente da corretora, Mario Austregesilo, teve perdas nos pregões e com os mesmos ativos.
No esquema, a maioria das ordens era registrada sem a identificação do cliente, com o chamado código zero. No fim do dia, os negócios rentáveis eram direcionados ao cliente que a corretora pretendia beneficiar, enquanto os negócios ruins iam para outro cliente.
Ambos eram assessorados pelo funcionário da corretora Fernando Luiz Martins Perroni Filho e tinham seus negócios direcionados por Felipe Neira e Marcello Garbes, gerente e chefe da mesa de operações da Cruzeiro do Sul. Os dois foram desligados da corretora por conta do episódio.
O advogado dos operadores, Carlos Neto, afirmou que a prática de realizar ordens sem identificação do cliente era comum na época, tanto que a partir de maio de 2006 a Bovespa determinou que o registro do cliente deveria constar da ordem de compra e venda. A CVM entende, entretanto, que a Bolsa apenas disciplinou o registro de ofertas e que a identificação dos comitentes nas ordens de compra e venda já era obrigatória pela Instrução 387/2003 da CVM.
A Cruzeiro do Sul Corretora foi responsabilizada por permitir o registro de ordens sem a correta identificação do cliente. Já Índio da Costa, diretor responsável pela corretora na época, foi acusado de não agir com o cuidado e a diligência que o cargo exigia para coibir a prática.
Por duas vezes a corretora, Índio da Costa e Perroni chegaram a propor acordos que somavam R$ 550 mil à CVM para extinguir o processo, mas a autarquia rejeitou os pedidos. Para a Procuradoria Federal Especializada da CVM não era possível firmar termo de compromisso, porque as propostas não previam a indenização dos prejuízos causados ao cliente prejudicado, Mario Austregésilo.