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ANTT facilita parcelamento de multas de concessionárias

A mudança favorece empresas de transporte rodoviário de cargas e de passageiros e concessionárias de ferrovias e rodovias


	Fila de caminhões: norma prevê autorização para o parcelamento de até R$ 20 mil para os débitos das prestadoras de transporte rodoviário de cargas
 (Tania Rego/ABr)

Fila de caminhões: norma prevê autorização para o parcelamento de até R$ 20 mil para os débitos das prestadoras de transporte rodoviário de cargas (Tania Rego/ABr)

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Da Redação

Publicado em 23 de fevereiro de 2015 às 09h20.

Brasília - A Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) flexibilizou regras sobre parcelamento de débitos não inscritos na Dívida Ativa decorrentes de infrações à legislação setorial e a regras contratuais da agência.

A mudança favorece empresas de transporte rodoviário de cargas e de passageiros e concessionárias de ferrovias e rodovias.

De acordo com resolução publicada no Diário Oficial da União (DOU), a autorização de reparcelamento das multas ficará condicionada ao pagamento da primeira parcela no valor de 10% do total dos débitos consolidados e de 50% do total dos débitos consolidados, caso haja débito com histórico de reparcelamento anterior.

Na norma original, para a empresa obter o reparcelamento, seria necessária a antecipação de 50% do total dos débitos consolidados.

O novo texto ainda diz que nos casos em que o autuado tiver mais de um parcelamento rescindido por falta de pagamento o reparcelamento das multas também só será autorizado mediante uma entrada de 50% do total do débito.

A legislação modificada consiste na Resolução 3.561, de 12 de agosto de 2010, que permitiu às concessionárias o pagamento de débitos não inscritos na Dívida Ativa em até 30 parcelas mensais e sucessivas, desde que cada parcela seja de valor igual ou superior a R$ 1 mil.

A norma prevê autorização para o parcelamento de até R$ 20 mil para os débitos das prestadoras de transporte rodoviário de cargas, de até R$ 50 mil para empresas de transporte de passageiros e de até R$ 2 milhões para os débitos referentes às concessões ferroviárias e de rodovias.

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