Novo Código Florestal foi aprovado pela Câmara na noite de terça (24). (Getty Images)
Vanessa Barbosa
Publicado em 25 de maio de 2011 às 14h35.
São Paulo - Aprovado quase que por unânimidade pela Câmara na noite de ontem, por 410 votos a favor, 63 contrários e 1 abstenção, o projeto de lei que reforma o atual Código Florestal brasileiro, de autoria do deputado Aldo Rebelo (PCdoB-SP) segue, agora, para aprovação no Senado, ao lado da polêmica emenda 164, que concede anistia geral a todos que desmataram até 2008.
Se aprovado, o projeto que flexibiliza a legislação ambiental ainda vai depender da sanção da presidente Dilma Rousseff para virar lei. Confira a seguir de que forma o novo texto e a emenda - que segundo o líder do governo Cândido Vaccarezza foi classificada por Dilma como “uma vergonha para o Brasil” - alteram a legislação atual.
1 – Área de Preservação Permanente (APP)
Segundo a legislação atual, em topos de morros, margens de rio e encostas, regiões consideradas essenciais para a manter o equilíbrio geológico, preservar a água e a paisagem, é expressamente proibida qualquer tipo de atividade agrícola. Não se pode plantar, nem retirar a vegetação original.
O que muda: Cada estado tem o poder de estabelecer outras atividades que possam justificar a regularização de áreas desmatadas até junho de 2008. Da mesma forma, cada estado deverá avaliar a obrigatoriedade ou não de recuperação de margens de rios e encostas já desmatadas. O projeto não considera APPs as várzeas fora dos limites em torno dos rios, as veredas e os manguezais em toda sua extensão.
2 – Anistia e regularização das propriedades
O Decreto 7029, de 2009, que regulamenta a Lei de Crimes Ambientais, prevê a anistia de multas já aplicadas aos produtores rurais que regularizassem suas propriedades até junho, data em que entraria em vigor. Mas não houve adesão. Dados do Ibama indicam a existência de cerca de 13 mil multas com valor total de R$ 2,4 bilhões até 22 de julho de 2008.
O que muda: Segundo o projeto aprovado, será concedido o perdão às multas e aos crimes cometidos contra o meio ambiente. Mas para fazer juz ao perdão, o proprietário rural deverá aderir ao Programa de Regularização Ambiental (PRA), a ser instituído pela União e pelos estados. Eles terão o período de um ano para aderir, a partir da criação do Cadastro Ambiental Rural (CAR), que deve ocorrer em até 90 dias da publicação da lei.
3 – Reserva Legal
Segundo o código em vigor, a Reserva Legal é a área localizada no interior de uma propriedade rural, ressalvada a de preservação permanente (APP), representativa do ambiente natural da região e necessária ao uso sustentável dos recursos naturais, à conservação da biodiversidade e ao abrigo e proteção da fauna e flora nativas. Deve ser equivalente a, no mínimo, 20% (vinte por cento) da área total de propriedades fora da Amazônia Legal. Em propriedades agrícolas dentro da Amazônia Legal, a reserva deve ser de 80% da área ocupada e de 35%, se localizada no Cerrado.
O que muda: O texto do novo Código mantém os atuais índices de reserva legal, mas permite usar APPs no cálculo. Ou seja, para definir a área destinada à reserva legal, o proprietário poderá considerar integralmente a área de preservação permanente (APP). Aos agricultores familiares com propriedades de até quatro módulos será permito manter, para efeito da reserva legal, a área de vegetação nativa existente em 22 de julho de 2008.
A reserva poderá ser regularizada de diversas formas, incluindo compra de cotas. O projeto também dá ao proprietário rural a alternativa de compensar áreas de Reserva Legal desmatadas em outro bioma fora do seu estado.