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Publicado em 20 de abril de 2025 às 08h00.
O término de um namoro não gera, em regra, o dever de indenizar por danos morais. No entanto, é possível pedir indenização se a ruptura causar danos emocionais ou psicológicos, ou ainda, caso tenha sido explorado economicamente pelo outro ou deixado a sua própria vida para viver em prol do relacionamento.
Nessas situações, tratando-se de fatos que extrapolam a razoabilidade, restando comprovado no processo a exploração do parceiro financeiramente ou do seu tempo, é plenamente cabível a condenação ao pagamento de indenização pelo outro a seu favor.
Mas, é importante ressaltar, que a prova desses danos não é tão simples. A Justiça tem entendimentos no sentido de que, embora a pessoa possa se sentir ressentida com a ruptura, esse fato, por si só, não caracteriza conduta passível de ser penalizada com indenização. Isso porque, o estabelecimento e a manutenção de um vínculo amoroso baseiam-se na liberdade e da livre escolha individual.
Também é entendimento da Justiça que os vínculos pessoais estabelecidos entre as partes, relativos a relacionamento afetivo, podem ser rompidos por diferentes razões de cunho pessoal. Assim, nada impede que livremente as pessoas possam alterar suas convicções íntimas e pessoais quanto aos relacionamentos afetivos.
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