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No casamento com regime parcial de bens o cônjuge é meeiro no patrimônio comum do casal, aquele originado após o casamento. (Jeff Belmonte/WIkimedia Commons)
Especialista em Direito Imobiliário
Publicado em 2 de fevereiro de 2025 às 08h00.
Resposta de Marcelo Tapai, advogado especialista em direito imobiliário: no casamento com regime parcial de bens o cônjuge é meeiro no patrimônio comum do casal, aquele originado após o casamento. Não importando quanto foi a contribuição de cada um na constituição desse patrimônio, cada um tem direito a metade de tudo.
No entanto, com relação aos bens adquiridos antes do casamento, estes são considerados patrimônio particular. Desta forma, em relação a esse patrimônio chamado de particular, o cônjuge, embora não seja meeiro, terá direito na condição de herdeiro, no caso de falecimento.
Um alerta importante que confunde muitas pessoas. Os bens particulares somente não serão partilhados com o cônjuge no regime de comunhão parcial no caso de separação do casal, mas, na hipótese de falecimento, o sobrevivente tem direito na condição de herdeiro.
Assim, na hipótese de haver bens particulares, adquiridos antes do casamento, e partindo da premissa de que o cônjuge falecido não deixou testamento, esses bens serão herdados em partes iguais pela(o) viúva(o) e os filhos do falecido. Na falta de descendentes (filhos ou netos) quem tem direito à parte do patrimônio a ser partilhado são os ascendentes (pais ou avós), dividindo o patrimônio proporcionalmente com o cônjuge sobrevivente.
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