Susto: Golpistas querem obter dados cadastrais e financeiros dos contribuintes (Thinksock/Thinkstock)
Júlia Lewgoy
Publicado em 20 de novembro de 2016 às 07h00.
Última atualização em 20 de novembro de 2016 às 07h00.
Pergunta do leitor: Minha mãe faleceu há dois anos. Eu e meus três irmãos fizemos o inventário dela e eu fiquei com um dos imóveis que ela possuía. Seis meses depois, vendi a propriedade e usei parte do dinheiro para viajar.
Agora, um meio irmão que não havia participado do inventário da minha mãe resolveu contestar o documento que fizemos e está pedindo sua parte na herança. Mas eu já me desfiz do imóvel que herdei e não tenho mais o valor do bem. Posso ser obrigado a devolvê-lo mesmo já tendo gasto o dinheiro?
Se este “meio-irmão”, que não participou do inventário, for filho de sua mãe, ele é, para todos os fins legais e de direito, um herdeiro necessário (artigo 1.845 do Código Civil) e, portanto, deveria ter participado obrigatoriamente do inventário dos bens deixados pela genitora. Assim, o seu irmão tem o direito de pleitear a parte dele na herança de sua mãe.
Caso ele tenha sucesso, a situação pode perfeitamente ser recomposta, em nova partilha que tenha a participação de todos os herdeiros, informando todo o patrimônio deixado pela falecida e todas as alienações patrimoniais já efetivadas, incluindo a sua. Caberá ao juízo responsável pela nova partilha regularizar a situação, dividindo por cinco herdeiros (20% para cada um) o patrimônio que havia sido dividido por quatro herdeiros (25% para cada um).
A compra e venda do imóvel que você recebeu por herança, todavia, não deverá ser anulada, pois os direitos dos terceiros de boa-fé, os compradores, são tutelados pela lei, que preserva a eficácia das alienações já realizadas pelo herdeiro aparente.
Portanto, respondendo à sua questão, você não é obrigado a devolver o bem, mas será responsável pelo valor do bem alienado.
*Rodrigo Barcellos é graduado em direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC) e mestre em direito comercial, pela Universidade de São Paulo (USP). É autor do livro “O Contrato de Shopping Center e os Contratos Atípicos Interempresariais”, publicado pela editora Atlas. Sócio do escritório Barcellos Tucunduva Advogados, atua nas áreas de Família, Sucessão, Contratos e Contencioso.
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