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Tenho direito aos bens se me separar de uma união homoafetiva?

Advogado Rodrigo Barcellos responde dúvida de leitor sobre separação de bens. Envie você também suas perguntas

União homoafetiva: Divisão do bem dependerá do momento em que ele foi adquirido (lisafx/Thinkstock)

União homoafetiva: Divisão do bem dependerá do momento em que ele foi adquirido (lisafx/Thinkstock)

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Especialista

Publicado em 4 de fevereiro de 2018 às 07h00.

Última atualização em 7 de fevereiro de 2018 às 11h08.

Pergunta do leitor: Tenho uma união estável homoafetiva de um ano e cinco meses. Se nos separarmos e ele me mandar embora de casa, tenho direito ao imóvel?

Resposta de Rodrigo Barcellos*: 

Partindo da premissa de que não foi estabelecido outro regime, aplica-se ao relacionamento as regras da comunhão parcial de bens, nos termos do artigo 1.725 do Código Civil.

Por esse regime, todos os bens, móveis ou imóveis, adquiridos a título oneroso durante o relacionamento, ou seja, que não são herança ou doação, pertencem aos dois, em “mancomunhão”, isto é, quando os dois são proprietários ao mesmo tempo e exercem a posse conjuntamente. Após a separação de fato do casal, tais bens comuns ficam em condomínio e, enquanto não realizada a partilha, permanecem em um estágio de indivisão, chamado “estado indiviso de bens”.

Os bens que cada um já tinha e aqueles adquiridos a título gratuito, ou seja,  que são doação ou herança, não se comunicam. A sua participação no imóvel, portanto, dependerá do momento em que ele foi adquirido e a que título, oneroso ou gratuito.

Exemplificando, se o imóvel foi adquirido por meio de contrato de compra e venda, após o marco da união estável, você terá direito à metade do bem. Se o seu companheiro já tinha o imóvel antes da união estável e/ou adquiriu a título gratuito, por doação ou herança, você não terá direito ao bem.

*Rodrigo Barcellos é graduado em direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC) e mestre em direito comercial, pela Universidade de São Paulo (USP). É autor do livro “O Contrato de Shopping Center e os Contratos Atípicos Interempresariais”, publicado pela editora Atlas. Sócio do escritório Barcellos Tucunduva Advogados, atua nas áreas de Família, Sucessão, Contratos e Contencioso.

Envie suas dúvidas sobre separação de bens para seudinheiro_exame@abril.com.br.

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