homem com dúvida (gpointstudio/Thinkstock)
Marília Almeida
Publicado em 13 de setembro de 2020 às 07h00.
Última atualização em 28 de setembro de 2020 às 11h48.
Resposta de Samir Choaib, Helena Rippel Araújo e Laís Meinberg Siqueira*:
O direito à herança é assegurado aos filhos legitimamente reconhecidos, chamados de descendentes.
Assim, para um enteado ter direito à herança de seu padrasto, seriam somente nestas hipóteses a seguir:
(i) se o seu padrasto lhe adotar, sendo que ele poderá fazê-lo:
(a) por meio de ação judicial, se não constar pai biológico em sua certidão de nascimento, passando o padrasto a figurar como seu pai;
(b) se o pai biológico constar de sua certidão de nascimento, mas ficar comprovado por meio de ação judicial que houve abandono afetivo, moral e material por parte dele. Nestes casos, haverá destituição do poder familiar e será feita nova certidão de nascimento excluindo o pai biológico, passando a constar o nome do padrasto como seu pai;
(c) reconhecimento da paternidade socioafetiva extrajudicial perante os oficiais de registro civil das pessoas naturais, ou por meio de testamento, sendo que, regra geral, o pai registral deverá anuir e, se o filho for maior de doze anos, também deverá dar o seu consentimento.
(ii) caso não tenha havido adoção por parte de seu padrasto, também é possível que o filho busque o reconhecimento da relação afetiva após a morte do padrasto, por via judicial, mediante prova contundente da relação pai e filho, e consequentemente passando a ter direito à herança como qualquer outro filho biológico.
(iii) se o seu padrasto o beneficiar por meio de um testamento, deixando-lhe parte da herança.
A jurisprudência tem admitido, sim, em certos casos, o direito a receber herança de ambos, do pai biológico e do pai socioafetivo.
*Samir Choaib é advogado e economista formado pela Universidade Mackenzie, pós-graduado em direito tributário pela PUC-SP. É sócio do escritório Choaib, Paiva e Justo, Advogados Associados, responsável pela área de planejamento sucessório do escritório.
*Helena Rippel Araújo é advogada especialista em Estratégias Societárias, Sucessórias e Tributação pela GVLaw/SP. Pós-graduada em Direito de Família e Sucessões pela Escola Paulista de Magistratura de São Paulo. Atua no escritório nas áreas de Planejamento Sucessório e assessoria tributária às pessoas físicas.
*Laís Meinberg Siqueira é advogada formada pela Universidade Presbiteriana Mackenzie. Cursou Contabilidade Aplicada ao Direito pela GVLaw/SP e atualmente cursando pós-graduação em Direito Empresarial pela FGV. Atua no escritório nas áreas de Planejamento Sucessório e assessoria tributária às pessoas físicas.
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