Mulher com dúvida: apenas os filhos terão direito à herança dos avós paternos, por meio de representação (Marijus Auruskevicius/Thinkstock)
Redação Exame
Publicado em 23 de abril de 2024 às 07h00.
Última atualização em 24 de abril de 2024 às 12h21.
Pergunta do leitor: Sou viúva e tenho três filhos maiores de idade. Os meus sogros têm cinco filhos vivos. Se eles falecerem tenho direito à herança que pertencia ao meu marido?
Resposta de Samir Choaib e Andrea Della Bernardina*
Inicialmente devemos ter em mente que, conforme previsto no inciso I do artigo 1.571 do Código Civil, a sociedade conjugal termina pela morte de um dos cônjuges.
Assim, considerando que o casamento terminou com a morte efetiva de um dos cônjuges (no caso, com o falecimento do seu marido), não há que se falar em direitos sucessórios para você (viúva) – quando do falecimento de qualquer um dos seus sogros – uma vez que seu marido – herdeiro legítimo de seus sogros – faleceu antes mesmo de obter a herança de seus pais.
Vale ressaltar que, nos termos do artigo 1.830 do Código Civil, o cônjuge sobrevivente herda apenas os bens que pertencem ao falecido no momento de sua morte, não fazendo parte, portanto, a futura herança dos pais do falecido, uma vez que referidos bens até então não integravam o patrimônio do cônjuge. Em outras palavras, o direito à herança sobre esses bens até então era mera perspectiva e não um direito concreto.
Já seus três filhos terão direito à herança dos avós paternos, por meio de representação. Ou seja, os filhos representarão o pai falecido e irão receber o mesmo quinhão que esse receberia se estivesse vivo, sendo certo que tal quinhão será dividido igualmente entre eles, à razão de uma terça parte para cada um.
*Samir Choaib é advogado e economista formado pela Universidade Mackenzie, pós-graduado em direito tributário pela PUC-SP. É sócio do escritório Choaib, Paiva e Justo, Advogados Associados, responsável pela área de planejamento sucessório do escritório.
*Andrea Della Bernardina Baptistelli, Advogada com pós-graduação "lato sensu" em Direito Empresarial pelas Faculdades Metropolitanas Unidas (FMU), em Direito Civil pela Universidade Presbiteriana Mackenzie e pós-graduanda em Direito de Família e Sucessões pela Escola Paulista de Direito. É advogada associada do escritório, onde atua desde 2004, sendo responsável pelas áreas de Direito de Família e Sucessões.
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