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Sou blogueiro e Instagrammer, recebo por post. Como declaro o IRPF 2019?

Especialista responde dúvida de leitor sobre a Declaração do Imposto de Renda 2019. Envie você também suas perguntas

 (Anderson Figo/Exame)

(Anderson Figo/Exame)

Anderson Figo

Anderson Figo

Publicado em 23 de março de 2019 às 09h00.

Última atualização em 23 de março de 2019 às 09h00.

Pergunta do leitor: Sou blogueiro e Instagrammer. Recebi cerca de 25 mil reais em 2018 de diferentes empresas para fazer postagens no meu Instagram e blog sobre seus produtos. Não assinei contrato algum com as marcas, apenas combinei os valores oralmente e recebi o dinheiro em conta. Como declaro esses rendimentos no Imposto de Renda 2019?

Resposta de Samir Choaib*, Sônia Regina Senhorini Rodrigues, Helena Rippel Araújo e Lais Meinberg Siqueira:

A remuneração que recebeu das empresas configuram rendimentos tributáveis e, como tal, deve ser reportada em sua Declaração de Imposto de Renda, na Ficha Rendimentos Tributáveis Recebidos de PJ.

A remuneração recebida de cada empresa deverá ser informada em linha específica, da qual conste o nome e o CNPJ da fonte pagadora, além de seu valor e de eventual retenção de contribuição previdenciária e IRRF.

A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto no decorrer do ano-calendário pertence à fonte pagadora do rendimento. A não retenção do imposto de renda sobre seu rendimento, quando obrigatória, não desobriga o beneficiário do rendimento de declará-lo em sua Declaração de Imposto de Renda.

Importante observar, no entanto, que esses rendimentos só deverão ser reportados caso se enquadre em alguma das condições de obrigatoriedade de entrega da Declaração de Imposto de Renda do exercício 2019, ano-calendário 2018, detalhadas a seguir:

  1. Recebeu rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma foi superior a R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos);
  2. Recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais);
  3. Obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;
  4. Em relação à atividade rural: (a) pretenda compensar, no ano-calendário de 2018 ou posteriores, prejuízos com a atividade rural de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2018 ou (b) obteve receita bruta em valor superior a R$ 142.798,50;
  5. Teve, em 31 de dezembro de 2018, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00;
  6. Passou à condição de residentes no Brasil em qualquer mês e nessa condição se encontrava em 31 de dezembro;
  7. Optou pela isenção do imposto sobre a renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, cujo produto da venda seja aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contado da celebração do contrato de venda.

*Samir Choaib é advogado e economista formado pela Universidade Mackenzie, pós-graduado em direito tributário pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP). É sócio do escritório Choaib, Paiva e Justo, Advogados Associados, especialista em imposto de renda de pessoas físicas e responsável pela área de planejamento sucessório do escritório. É o atual chairman da Câmara de Comércio Brasil-Estados Unidos da Flórida (BACCF), em São Paulo.


O site EXAME vai responder diariamente, entre 7 de março e 30 de abril, as dúvidas de leitores sobre a Declaração do Imposto de Renda 2019. Envie suas perguntas para seudinheiro_exame@abril.com.br.

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