Para viagens compradas até o dia 31 de dezembro, vale a lei que regula os cancelamentos e as remarcações de serviços durante a pandemia | Foto: Getty Images (Agency/Getty Images)
Bianca Alvarenga
Publicado em 29 de dezembro de 2021 às 07h02.
O crescimento no número de casos de covid-19 levou ao cancelamento das festas de Réveillon em alguns dos principais destinos turísticos brasileiros. Cidades como São Paulo, Rio de Janeiro e Salvador deixarão de realizar suas tradicionais festas para celebração da virada do ano. Além disso, casos positivos em tripulações de companhias aéreas da Europa e dos Estados Unidos causaram milhares de voos cancelados nesta reta final de 2021.
A mudança de planos deixou muitos turistas sem saber o que fazer com viagens de Réveillon compradas nos últimos meses. As condições para quem deseja cancelar ou remarcar o voo e a hospedagem dependem de diversos fatores: se a desistência partiu do consumidor ou da empresa, as condições do contrato de compra e o tipo de tarifa escolhido.
Dado que a Medida Provisória que criou regras para a remarcação e o cancelamento de viagens durante a pandemia foi prorrogada para 31 de dezembro de 2021, o que vale, nesses casos, ainda é o que diz essa norma. A MP apenas reeditou as condições da Lei 14.034, aprovada em agosto de 2020 e prorrogada em maio passado.
Se a viagem não puder ocorrer por alguma restrição imposta pelas autoridades de um país, as passagens deverão ser remarcadas ou reembolsadas. Nesse caso, as companhias aéreas podem oferecer um crédito com validade de pelo menos um ano ou podem oferecer o cancelamento com reembolso a ser feito em até 12 meses.
Antes da pandemia, as regras da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) determinavam que o reembolso ocorresse em até 7 dias. No entanto, diante do enorme número de voos que não puderam acontecer durante a pandemia, o governo decidiu flexibilizar as regras para a devolução do dinheiro dos viajantes.
Se a opção for pelo cancelamento, o consumidor deverá se atentar às condições do contrato de compra das passagens ou da hospedagem. Ou seja, se o contrato determinar o reembolso parcial, com cobrança de multa, o cliente poderá receber apenas parte do que foi pago, e em um prazo de até 12 meses.
É importante atentar-se ao que foi acordado no momento da compra, pois muitas viagens vendidas ao longo dos últimos meses tinham caráter promocional e, por isso, as condições de remarcação e cancelamento eram pouco ou nada flexíveis.
Agora, caso a viagem não aconteça porque a companhia aérea ou a empresa de hospedagem decidiu não prestar o serviço, o consumidor tem direito de receber integralmente o que foi pago. Ele poderá, ainda, optar pela emissão de um voucher para uso posterior.
Nesse caso, as empresas costumam oferecer algum benefício para convencer o consumidor a não pedir o reembolso. Vale lembrar que se o consumidor não quiser nenhuma as opções, ele tem que ser reembolsado integralmente. O prazo para reembolso é também de 12 meses contados a partir da data anteriormente prevista para a viagem.
As viagens compradas durante a pandemia e que acontecerão depois de 31 de dezembro não estão contempladas na lei criada durante a pandemia. É possível que o governo decida prorrogar outra vez a vigência da nova lei, dado que já fez isso duas vezes, mas, por enquanto, a data-limite de vigência é o último dia de 2021.
Se nada mudar, para as viagens que acontecerão em 2022, a regra para cancelamentos e remarcações será a mesma de antes da pandemia. A principal mudança, portanto, será quanto ao prazo de reembolso, que deixará de ser de até 12 meses e voltará a ser de 7 dias.
Caso o voo da ida seja antes do dia 31 de dezembro de 2021, o consumidor deverá atender ao que é determinado na norma aprovada durante a pandemia, mesmo que a viagem de volta aconteça depois do fim da vigência dessa lei.
A regra será aplicada sempre de acordo com a data do trecho inicial de viagem, exceto no caso de voos comprados separadamente.