Homem pensativo: especialista responde como o contribuinte deve declarar indenizações geradas por ações judiciais no IR (kieferpix/Thinkstock)
Da Redação
Publicado em 24 de março de 2016 às 12h20.
Dúvida do internauta: Em julho de 2015 eu recebi uma ação trabalhista no valor de 322 mil reais e paguei 30% do valor ao advogado (96,6 mil reais). Como declaro esta quantia no Imposto de Renda?
Resposta de Samir Choaib*
Na hipótese de os rendimentos recebidos em decorrência da ação trabalhista referirem-se ao recebimento, em 2015, de rendimentos tributáveis de pessoa jurídica recebidos acumuladamente (RRA), relativos a anos-calendário anteriores ao do recebimento, preencha a ficha “Rendimentos Recebidos Acumuladamente” da declaração.
O valor que você deve informar na coluna “Rendimentos recebidos” inclui acréscimos e juros decorrentes destes rendimentos e também o décimo terceiro salário, com exceção de despesas com a ação judicial necessárias para o seu recebimento, inclusive com advogados, quando pagas pelo contribuinte e não indenizadas.
O pagamento dos honorários advocatícios deve ser informado na ficha “Pagamentos efetuados” de sua declaração, com o código “61 – Advogados (honorários relativos a ações judiciais trabalhistas)", declarando o nome e CPF de seu advogado ou o nome do escritório de advocacia e seu respectivo CNPJ.
Guia IRPF 2016 de EXAME.com explica como declarar o Imposto de Renda
A regra geral do Imposto de Renda determina que os rendimentos recebidos acumuladamente sejam tributados exclusivamente na fonte, porém a totalidade dos rendimentos recebidos ao longo do ano-calendário poderá integrar a base de cálculo da declaração. Você poderá fazer o teste optando por uma forma de tributação (“Ajuste Anual”) e verificando o resultado do imposto, e depois comparando com a outra forma (“Exclusiva na Fonte”) (veja o passo a passo para declarar rendimentos recebidos acumuladamente).
Caso os rendimentos recebidos acumuladamente incluam também valores isentos e não tributáveis pela Receita, esses valores deverão ser somados aos rendimentos da mesma natureza, se for o caso, e informado na ficha “Rendimentos Isentos e Não Tributáveis”.
*Samir Choaib é advogado e economista formado pela Universidade Mackenzie, pós-graduado em direito tributário pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP). É sócio do escritório Choaib, Paiva e Justo, Advogados Associados, especialista em imposto de renda de pessoas físicas e responsável pela área de planejamento sucessório do escritório. É o atual chairman da Câmara de Comércio Brasil-Estados Unidos da Flórida (BACCF), em São Paulo.
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