Em caso de divórcio seu marido só terá direito ao imóvel caso vocês tenham adotado o regime da comunhão universal de bens (Jamie Grill/Getty Images)
Marília Almeida
Publicado em 15 de novembro de 2020 às 07h00.
Última atualização em 16 de novembro de 2020 às 09h47.
Pergunta do leitor: Tenho uma casa que comprei quando era solteira e depois que me casei quero vender para comprar outra. Meu marido terá direito a uma parte da nova casa, sendo que comprei com o dinheiro da outra?
Resposta de Samir Choaib, Helena Rippel Araújo e Laís Meinberg Siqueira*:
Em caso de divórcio o seu marido só terá direito ao imóvel caso vocês tenham adotado o regime da comunhão universal de bens. Nos demais regimes esse novo bem não integrará o acervo comum do casal por ser considerado um "bem particular", pois foi adquirido com o produto da venda de outros bens particulares (por sub-rogação).
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Portanto, se o casal tiver adotado, no casamento, o regime da comunhão parcial de bens (regime legal e mais comum), seu marido não terá direito ao novo imóvel que você comprar com o fruto da venda da casa adquirida antes do casamento, uma vez que, nesse regime, os bens particulares - adquiridos antes do casamento ou recebido por herança ou doação -, bem como aqueles adquiridos com o produto da venda de outros bens particulares (por sub-rogação), não integram o acervo comum do casal.
Importante ressaltar a necessidade de se fazer prova documental da sub-rogação, em caso de divórcio litigioso. O procedimento é feito por meio de comprovação da movimentação financeira, da entrada e saída dos recursos provenientes da venda da primeira casa, para que não se alegue eventual confusão patrimonial. Também é recomendável que conste expressamente no instrumento de compra da nova casa, tanto no contrato quanto na escritura pública, a origem dos recursos "oriundos da venda do imóvel adquirido anteriormente ao casamento".
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*Samir Choaib é advogado e economista formado pela Universidade Mackenzie, pós-graduado em direito tributário pela PUC-SP. É sócio do escritório Choaib, Paiva e Justo, Advogados Associados, responsável pela área de planejamento sucessório do escritório.
*Helena Rippel Araújo é advogada especialista em Estratégias Societárias, Sucessórias e Tributação pela GVLaw/SP. Pós-graduada em Direito de Família e Sucessões pela Escola Paulista de Magistratura de São Paulo. Atua no escritório nas áreas de Planejamento Sucessório e assessoria tributária às pessoas físicas.
*Laís Meinberg Siqueira é advogada formada pela Universidade Presbiteriana Mackenzie. Cursou Contabilidade Aplicada ao Direito pela GVLaw/SP e atualmente cursando pós-graduação em Direito Empresarial pela FGV. Atua no escritório nas áreas de Planejamento Sucessório e assessoria tributária às pessoas físicas.
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