Imposto de Renda 2018 (Rodrigo Sanches/Site Exame)
Anderson Figo
Publicado em 31 de março de 2018 às 07h00.
Última atualização em 31 de março de 2018 às 07h00.
Pergunta da leitora: Quem foi diagnosticado com leucemia e teve que se afastar de suas atividades laborais fica isento da declaração do Imposto de Renda 2018, mesmo que no primeiro semestre do ano passado tenha exercido normalmente suas atividades? Neste momento, estou recebendo benefício do INSS e afastada do trabalho.
Resposta de Samir Choaib* e equipe do escritório Choaib, Paiva e Justo Advogados Associados:
A isenção relativa à doença grave especificada em lei não desobriga, por si só, o contribuinte de apresentar declaração. São duas situações distintas e independentes entre si que devem ser analisadas: (i) a isenção do imposto de renda sobre os rendimentos de aposentadoria, pensão ou reforma concedida a portadores de doenças graves, assim definidas por lei, a qual os portadores de Leucemia gozam; e (2) a obrigatoriedade, ou não, de apresentação de Declaração de Imposto de Renda.
Assim, estará obrigada a apresentar a Declaração de Ajuste Anual referente ao exercício de 2018, a pessoa física residente no Brasil que, no ano-calendário de 2017:
1 - recebeu rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma foi superior a R$ 28.559,70;
2 - recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00;
3 - obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;
4 - relativamente à atividade rural obteve receita bruta em valor superior a R$ 142.798,50 ou pretenda compensar, no ano-calendário de 2017 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2017;
5 - teve, em 31 de dezembro de 2017, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00;
6 - passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês e nesta condição se encontrava em 31 de dezembro de 2017; ou
7 - optou pela isenção do imposto sobre a renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, cujo produto da venda seja destinado à aplicação na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 dias contados da celebração do contrato de venda, nos termos do art. 39 da Lei nº 11.196/05.
Dessa forma, caso o contribuinte se enquadre em pelo menos uma das hipóteses acima, deverá apresentar a Declaração de Ajuste Anual, sob pena de se sujeitar a multa, ainda que seja portador de doença grave e goze de isenção do imposto de renda sobre os seus rendimentos de aposentadoria, reforma ou pensão.
A penalidade para quem apresentar a Declaração depois do prazo é de 1% ao mês-calendário ou fração de atraso, lançada de ofício e calculada sobre o Imposto sobre a Renda devido, com valor mínimo de R$ 165,74, e máximo de 20% (vinte por cento) do Imposto sobre a Renda devido.
*Samir Choaib é advogado e economista formado pela Universidade Mackenzie, pós-graduado em direito tributário pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP). É sócio do escritório Choaib, Paiva e Justo, Advogados Associados, especialista em imposto de renda de pessoas físicas e responsável pela área de planejamento sucessório do escritório. É o atual chairman da Câmara de Comércio Brasil-Estados Unidos da Flórida (BACCF), em São Paulo.
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