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Posso ter de pagar pensão para a minha ex-esposa no futuro?

Especialista responde se há um prazo para que o ex-cônjuge possa pleitear a pensão alimentícia na Justiça após o divórcio


	Casal com dúvidas: especialista responde se há um prazo para que o ex-cônjuge possa pleitear a pensão alimentícia na Justiça após o divórcio
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Casal com dúvidas: especialista responde se há um prazo para que o ex-cônjuge possa pleitear a pensão alimentícia na Justiça após o divórcio (gpointstudio/Thinkstock)

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Da Redação

Publicado em 22 de fevereiro de 2016 às 11h18.

Dúvida do internauta: Tenho 32 anos, tive uma união estável durante um ano e fui casado também por um ano, até que me separei e agora pago pensão alimentícia para a nossa filha. Minha ex-mulher tem 33 anos e ficou combinado, na separação, que irei pagar uma pensão apenas para a minha filha. Se minha ex-esposa pleitear que eu pague pensão alimentícia para ela no futuro, corro o risco de ser obrigado a realizar este pagamento? Há um prazo para que ela possa pedir essa pensão?

Resposta de Rodrigo Barcellos*

Independentemente da relação que vocês tiveram (casamento ou união estável), é fato que você e sua ex-mulher estabeleceram uma relação de afetividade e formaram um núcleo familiar. Por esta razão, considerando que existiu entre vocês o dever de mútua assistência, ou seja, sua ex-mulher poderá pleitear alimentos em seu nome.

Os requisitos são os mesmos estabelecidos para a pensão da sua filha: caso ela necessite e você tenha possibilidade de realizar esse pagamento. Assim, para que seja fornecido alimentos à sua ex-mulher, ela deverá demonstrar a efetiva necessidade desta verba e a impossibilidade de se auto sustentar, comprovando que está desempregada, por exemplo.

Não existe, na lei, um prazo para que ela possa exercer esse direito. No entanto, quanto maior o prazo até este pedido, a situação fica mais favorável a você, pois evidencia que não há uma necessidade do benefício, já que ela não exerceu o direito até hoje.

Além disso, a jurisprudência moderna firmou entendimento de que os alimentos prestados ao ex-cônjuge e/ou ex-companheiro devem ser fixados por prazo determinado, considerado suficiente para permitir a adaptação do alimentado à nova realidade que a ruptura do relacionamento lhe impôs e possibilitar a reconstrução de sua vida, conforme prevê o recurso especial nº 1.396.957 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O Ministro Luis Felipe Salomão, do STJ, ratificou tal posicionamento em julgamento do dia 8 de maio de 2015. Ele destacou que a obrigação de pensão alimentar para ex-cônjuges vem sendo considerada uma excepcionalidade, incidente apenas “nas hipóteses em que o ex-parceiro alimentado não dispõe de reais condições de readquirir sua autonomia financeira”. No caso concreto, a Turma Julgadora decidiu estabelecer um prazo de dois anos para a exoneração definitiva dos alimentos.

Assim, muito embora a sua ex-mulher possa pedir alimentos, é remota a possibilidade de êxito de tal pleito no seu caso, já que ela é jovem e tem condições de se sustentar, tanto é que não pediu alimentos no momento do divórcio.

*Rodrigo Barcellos é graduado em direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC) e mestre em direito comercial, pela Universidade de São Paulo (USP). É autor do livro "O Contrato de Shopping Center e os Contratos Atípicos Interempresariais", publicado pela editora Atlas. Sócio do escritório Barcellos Tucunduva Advogados, atua nas áreas de Família, Sucessão, Contratos e Contencioso.

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