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Doações aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente

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Da Redação

Publicado em 18 de outubro de 2010 às 16h36.

1. Doações que podem ser deduzidas

As doações efetuadas diretamente aos fundos controlados pelos Conselhos Municipais, Estaduais ou Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente podem ser deduzidas do Imposto de Renda devido pelas pessoas físicas, observados os limites e as condições examinados neste texto.

2. Dedução do imposto devido pelas pessoas físicas

O contribuinte que declarar no modelo de desconto legal (modelo completo) poderá deduzir do Imposto de Renda devido na Declaração de Ajuste Anual as doações efetuadas diretamente aos fundos referidos no item 1, observando-se que o somatório dessa dedução com as deduções relativas aos incentivos a projetos culturais, incentivo ao desporto, e a investimentos em projetos audiovisuais, previamente aprovados pelo Ministério da Cultura, não poderá ultrapassar 6% (seis por cento) do imposto devido na declaração.
Esse limite é calculado em relação ao imposto anual resultante da aplicação da tabela progressiva anual sobre a base de cálculo.
Na Declaração de Ajuste Anual (modelo de desconto legal - modelo completo) relativa ao ano-calendário de 2009, o contribuinte doador deverá identificar, no quadro 7 do formulário ("Relação de Pagamentos e Doações Efetuados") ou na ficha com o mesmo nome, no caso de declaração apresentada em meio eletrônico, a entidade beneficiada (nome e CNPJ) e informar o valor total doado, sob o código 15.

3. Documento comprobatório da doação

Os Conselhos Municipais, Estaduais ou Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, controladores dos fundos beneficiados pelas doações, deverão emitir comprovante em favor do doador, o qual deverá
• a. ter número de ordem, nome, número de inscrição no CNPJ e endereço do emitente;
• b. ser firmado por pessoa competente para dar quitação da operação.
No caso de doação em bens, esse documento deverá conter, também, a identificação dos bens, mediante sua descrição em campo próprio ou em relação anexa que informe, ainda, se houve avaliação e, em caso positivo, identificar os responsáveis pela avaliação com indicação do CPF (se pessoa física) ou do CNPJ (se pessoa jurídica).


4. Doação de bens

No caso de doação de bens, o doador deverá:
• 1. comprovar a propriedade dos bens doados mediante documentação hábil e idônea;
• 2. baixar os bens doados na Declaração de Bens e Direitos.
Em qualquer hipótese, o doador poderá optar pelo valor de mercado dos bens, que será determinado mediante prévia avaliação, por meio de laudo idôneo de perito ou empresa especializada, de reconhecida capacidade técnica, para aferição do seu valor. Nesse caso, a autoridade fiscal poderá requerer nova avaliação dos bens na forma da legislação do Imposto de Renda.
O preço obtido em leilão não será considerado na determinação do valor dos bens doados, exceto quando o leilão for determinado por autoridade judiciária.

5. Informações que deverão ser prestadas pelas entidades beneficiárias

Os Conselhos Municipais, Estaduais ou Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente deverão:
• a. manter controle das doações recebidas;
• b. emitir, anualmente, relação que contenha o nome e o CPF ou o CNPJ dos doadores, a especificação (se em dinheiro ou bens) e os valores, individualizados, de todas as doações recebidas, mês a mês, a qual deverá ser entregue à unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil, até o último dia útil do mês de março do ano subseqüente ao do ano-calendário, o valor das doações recebidas.
Esta prestação de informação deverá ser efetuada em meio digital, pela Declaração de Benefícios Fiscais, cujo programa de livre reprodução e instrução de preenchimento estão disponíveis no endereço eletrônico da Receita Federal do Brasil .

6. Penalidades

O descumprimento das determinações mencionadas nos itens 3 a 5 sujeitará os Conselhos à multa de R$ 80,80 a R$ 242,51, por comprovante ou relação não entregues
 

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