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Paguei pensão para um filho que não era meu. E agora?

Especialista responde dúvida de leitor sobre direito de família. Envie você também sua pergunta

 (gourmetphotography/Thinkstock)

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Júlia Lewgoy

Júlia Lewgoy

Publicado em 25 de dezembro de 2017 às 07h00.

Última atualização em 26 de dezembro de 2017 às 20h21.

Pergunta do leitor: Paguei pensão alimentícia durante sete anos pensando que o filho era meu, mas não era. Solicitei um teste de DNA, que comprovou que não sou o pai do menino. A todo momento, a mãe sabia que estava me enganando. O que eu faço? É possível pedir na Justiça que a mãe devolva o valor que eu paguei? 

Resposta de Samir Choaib e Andrea Della Bernardina*: 

A obrigação de reparar danos patrimoniais e extrapatrimoniais decorrentes da prática de um ato ilícito também ocorre no direito de família. A aplicação das regras da responsabilidade civil na seara familiar, contudo, dependerá da ocorrência de um ato ilícito, devidamente comprovado.

Caracterizado o ato ilícito, a vítima tem o direito de ter o seu dano reparado, nos termos do artigo 186 do Código Civil, que estabelece a regra de que "todo aquele que causa dano a alguém é obrigado a repará-lo".

No mesmo sentido, a nossa legislação civil prevê no artigo 876 que "todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir", sendo possível, portanto, pleitear a devolução de valores pagos indevidamente, por meio de ação de repetição de indébito.

No entanto, a pensão alimentícia é diferente de indenização, porque é pautada pela necessidade de prover as condições de subsistência daquele que não possui meios para isso. Os alimentos servem para garantir a vida e se destinam à aquisição de bens de consumo para assegurar a sobrevivência. Desse modo, não há obrigatoriedade de devolver o que foi recebido como  pensão alimentícia.

Nesse caso, o suposto pai se desligou da situação de pai legítimo e se isentou do dever de continuar provendo a subsistência do filho. Todavia, a anulação incide exclusivamente sobre o dever alimentar decorrente da filiação e não retroage a ponto de retirar a eficácia e a obrigatoriedade das condições até então cumpridas pelo suposto pai.

Assim, é indiscutível que o valor pago para suprir as necessidades do filho, ainda que erroneamente assumido, é irrepetível, pois se tratou de verba alimentar, dever incondicional da família (art. 227 CF/88). Por outro lado, o dever de solidariedade entre os seres humanos justifica a irrepetibilidade, pois, em última análise, o suposto pai garantiu a própria existência da criança.

Contudo, os Tribunais de Justiça vêm se posicionando em favor da concessão de indenização por danos morais, ao ser demonstrada a má-fé de quem pleiteia os alimentos, o que já indica uma mudança na jurisprudência sobre um tema antes incontroverso.

*Samir Choaib é advogado especialista em direito sucessório e Andrea Della Bernardina é advogada especialista em direito de família. 

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