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O pai deu uma casa a um dos filhos e morreu. Entra no inventário?

Advogado Rodrigo Barcellos responde dúvida de leitor sobre direito sucessório. Envie você também sua pergunta

Dúvida: Advogado responde pergunta de leitor sobre herança (SanneBerg/Thinkstock)

Dúvida: Advogado responde pergunta de leitor sobre herança (SanneBerg/Thinkstock)

Anderson Figo

Anderson Figo

Publicado em 27 de agosto de 2017 às 07h00.

Última atualização em 6 de setembro de 2017 às 15h46.

Pergunta do leitor: Se um pai compra um imóvel e coloca no nome da filha, sem registrar como doação. Quando ele morrer, os outros filhos podem exigir a parte que lhes cabem do imóvel?

Resposta de Rodrigo Barcellos*:

No caso relatado, o imóvel foi adquirido com dinheiro doado pelo pai. O fato de estar em nome de uma das filhas “sem registrar como doação” não desnatura o negócio jurídico. A doação, portanto, foi do dinheiro correspondente ao valor do imóvel no ato da liberalidade.

Sendo assim, a doação de ascendente para descendente sem ressalvas é considerado um adiantamento da herança para aquela beneficiária (artigo 544 do Código Civil).

Em tese, com o falecimento do genitor, os demais herdeiros não poderão “exigir a parte do imóvel”, pois sequer foi o bem doado. Todavia, poderão exigir que esta filha traga ao inventário o valor correspondente ao imóvel, que será acrescido ao acervo hereditário.

Logo, os quinhões hereditários de todos os herdeiros serão igualados enquanto, por outro lado, se preserva a doação. É a chamada “colação” prevista no artigo 2.002 e seguintes do Código Civil.

Nesta hipótese, o valor do imóvel será abatido na parte hereditária que caberá à filha contemplada com a doação.

Se o genitor não tiver deixado bens suficientes no acervo para igualar os quinhões hereditários de todos os descendentes, a filha contemplada com a doação será obrigada a conferir em espécie o bem doado, que, incorporado ao acervo, será repartido aos demais filhos na proporção de cada um.

*Rodrigo Barcellos é graduado em direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC) e mestre em direito comercial, pela Universidade de São Paulo (USP). É autor do livro “O Contrato de Shopping Center e os Contratos Atípicos Interempresariais”, publicado pela editora Atlas. Sócio do escritório Barcellos Tucunduva Advogados, atua nas áreas de Família, Sucessão, Contratos e Contencioso.

Envie suas dúvidas sobre herança para seudinheiro_exame@abril.com.br.

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