Separação: Na união estável, o regime que vigora automaticamente é o da comunhão parcial de bens (Wavebreakmedia Ltd/Thinkstock)
Da Redação
Publicado em 25 de outubro de 2015 às 06h00.
Dúvida do internauta: Fui casada por seis anos (sem oficializar) e morei por quatro anos no imóvel que meu marido comprou um ano antes de nos conhecermos. Porém, quase todas as reformas feitas no apartamento dele foram pagas com o meu dinheiro. Com isso, eu gastei quase 100% do valor do imóvel em reformas, mas tenho apenas alguns e-mails dele confirmando isso.
Tenho direito a algum percentual do imóvel? Nos separamos há três anos e ele me deu apenas 8.500 reais. Recebi esse valor junto alguns recibos registrados em cartório que dizem que o montante recebido é referente a 50% do valor do imóvel. Não acho que ele vá me pagar o restante. Se eu entrar na Justiça, consigo algum valor maior ou tenho que depender da boa vontade dele?
Resposta de Rodrigo da Cunha Pereira*:
Quando não há nenhuma oficialização da união do casal, ou seja, quando não é realizado o casamento no civil, pode-se considerar ou não que o casal vivia em uma união estável.
A união estável é, como se diz no jargão jurídico, um ato-fato jurídico. Em outras palavras, se a relação amorosa entre duas pessoas chegou a constituir um núcleo familiar, ela será considerada uma união estável, independentemente de qualquer formalidade, que é o que acontece com a maioria dos casais.
Sendo assim, se vocês viveram uma união estável, o regime que vigora automaticamente quando nenhum outro é definido de forma expressa (por meio de contrato) é o da comunhão parcial de bens.
De acordo com as regras do regime de comunhão parcial de bens, você tem direito apenas a 50% do valor investido no imóvel durante a união. Isto é, tudo aquilo que foi adquirido de maneira onerosa (como produto do trabalho de um ou de ambos) durante o período da união, de seis anos, deve ser dividido entre o casal.
Sendo assim, se você investiu no imóvel, as benfeitorias se tornam um bem partilhável, sendo que cada um fica com 50% do valor total. Já o imóvel em si é anterior à união e por isso não é partilhável.
Se você entende que o valor compensado não condiz com o montante gasto por você em benfeitorias para o imóvel, cabe a você provar em juízo o real valor a ser pago, o que, infelizmente, deve ser provado mediante documentação ou perícia.
Veja quais são as diferenças entre o casamento e a união estável.
*Rodrigo da Cunha Pereira é advogado, mestre e doutor em direito civil e presidente do Instituto Brasileiro do Direito da Família (IBDFAM).
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