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Da Redação
Publicado em 13 de junho de 2016 às 15h00.
Pergunta do internauta: Adquiri um imóvel na planta pelo "Minha Casa Minha Vida" e irei me casar no final do ano pelo regime de comunhão universal de bens. O contrato saiu só em meu nome, mas minha companheira está me ajudando a arcar com as despesas do imóvel. Gostaria de saber se minha companheira, após o casamento, poderá amortizar as parcelas do financiamento com seu FGTS? Ela já possui os três anos necessários.
Resposta de Marcelo Prata*:
A utilização do FGTS entre cônjuges ou companheiros é permitida desde que aquele que não seja o adquirente principal compareça no contrato como co-adquirente. Para que isso ocorra não importa qual o regime de casamento adotado, basta que, após o casamento, você solicite ao banco que realizou o financiamento que faça um aditivo incluindo sua esposa no contrato, o que será averbado também na matricula do imóvel.
Por outro lado, como o regime adotado por vocês será o da comunhão universal de bens, significa que haverá comunicação de todos os bens dos cônjuges sejam eles adquiridos tanto antes como depois do casamento. Portanto, podemos entender que não seria necessário realizar tal aditivo ao contrato para que ela pudesse usar seu FGTS para amortizar o financiamento. Assim, tudo dependerá do critério de análise da Caixa no momento da realização da operação.
O que vale lembrar é que, mesmo sendo possível que os cônjuges utilizem o FGTS, seja para compra, amortização ou mesmo a quitação, existem alguns fatores impeditivos. Digamos, por exemplo, que o cônjuge já tenha um imóvel em seu nome, ele poderia ou não utilizar o seu FGTS? A resposta é que tudo depende do regime de comunhão adotado no casamento.
Veja o quadro abaixo, que mostra quais são esses fatores impeditivos de acordo com cada regime adotado:
Regime | Comunicação dos bens | Situações que impedem o uso do FGTS pelo cônjuge |
---|---|---|
Comunhão parcial de bens | Há comunicação de todos os bens adquiridos após o casamento. | Se o imóvel foi adquirido antes do casamento, somente o cônjuge que é proprietário ou titular de financiamento ativo no âmbito do SFH fica impedido de usar os recursos do FGTS. |
Separação de bens | Não há comunicação de bens entre o casal | Somente o cônjuge que possuir imóvel em local impeditivo ou financiamento ativo no âmbito do SFH fica impedido de usar o FGTS na aquisição |
União estável | Há comunicação de todos os bens adquiridos após a união, a menos que exista escritura pública de declaração estabelecendo qualquer outro regime. | Se adquirido antes da união, somente o companheiro que é proprietário ou titular de financiamento ativo no âmbito do SFH fica impedido de usar o FGTS. |
Comunhão universal/total de bens | Há comunicação de todos os bens passados e presentes dos cônjuges, exceto os casos previstos no Código Civil Brasileiro. | Se um dos cônjuges for proprietário de um imóvel em local impeditivo ou financiamento ativo no âmbito do SFH, ficam os dois impedidos de usar o FGTS na aquisição. |
*Marcelo Prata é especialista em crédito imobiliário e fundador dos sites Canal do Crédito e Resale.com.br