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Minha casa foi construída sobre outra. E se eu morrer?

Advogado Rodrigo da Cunha Pereira responde dúvida de leitor sobre direito sucessório. Envie você sua questão

Uma casa sobre a outra: herdeiros têm direito sobre o imóvel mesmo que ele esteja em terreno alheio (Lindrik/Thinkstock)

Uma casa sobre a outra: herdeiros têm direito sobre o imóvel mesmo que ele esteja em terreno alheio (Lindrik/Thinkstock)

Anderson Figo

Anderson Figo

Publicado em 24 de setembro de 2017 às 07h00.

Última atualização em 24 de setembro de 2017 às 07h00.

Pergunta do leitor: Sou casada há 4 anos e tenho um filho. Meu esposo tem mais três filhos de outros relacionamentos. Minha casa foi construída sobre a casa do meu sogro, depois que nos casamos.

Caso meu marido venha a falecer, os filhos dele de outros relacionamentos podem querer parte da minha casa como herança? Me preocupo porque este é o único bem que temos.

Resposta de Rodrigo da Cunha Pereira*:

Todos os bens adquiridos na constância do casamento a título oneroso, ou seja, com o produto do trabalho de um ou de ambos, no regime da comunhão parcial (imagino que seja este o regime de bens do seu casamento) são partilháveis.

Assim, a casa construída por vocês é metade de cada cônjuge. Se ele falecer primeiro que você, a metade dele irá para os herdeiros dele, ou seja, todos os filhos. Mas eles não poderão tomar posse dessa metade deles, pois você tem direito real de habitação —tem direito de ficar morando na casa pelo tempo que desejar.

Se o seu marido quiser, poderá fazer um testamento deixando para você a parte disponível dele na casa. Como os filhos são herdeiros necessários, ele poderá dispor em testamento apenas a metade de sua parte.

Em outras palavras, se seu marido fizer um testamento deixando para você a parte dele da casa, você ficará com 75% do total da propriedade, e obviamente continuará residindo lá em razão do seu direito real de habitação.

Já o fato da casa ter sido construída no terreno do sogro não muda nada, apenas dificulta a avaliação, pois o que se deve levar em conta para efeitos de herança é tão somente a edificação.

*Rodrigo da Cunha Pereira é advogado, mestre e doutor em direito civil e presidente do Instituto Brasileiro do Direito da Família (IBDFAM).

Envie suas dúvidas sobre direito de família, herança e doações para seudinheiro_exame@abril.com.br.

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