O filho prejudicado somente poderá recorrer judicialmente caso não receba a parcela legítima da herança (SanneBerg/Thinkstock)
Marília Almeida
Publicado em 4 de outubro de 2020 às 07h00.
Última atualização em 20 de outubro de 2020 às 15h36.
Resposta de Samir Choaib, Helena Rippel Araújo e Laís Meinberg Siqueira*:
Sim, o filho prejudicado poderá recorrer judicialmente, caso não receba a parcela legítima da herança a quem direito.
Aos herdeiros necessários, isto é, descendentes, ascendentes e cônjuges, a lei reserva uma parcela da herança mínima e obrigatória, denominada "porção legítima", correspondente a 50% dos bens deixados pelo falecido.
Em razão desta limitação legal, quem tem herdeiros necessários não pode dispor de mais da metade do seu patrimônio em benefício de terceiros não herdeiros ou de apenas um dos herdeiros necessários, seja através de doação ou do testamento.
A parcela da doação que exceder à herança legítima será considerada nula e denomina-se "doação inoficiosa". O reconhecimento da doação inoficiosa dependerá de decisão judicial e da devida comprovação deste excesso por parte do doador, no momento da liberalidade.
Já se o desrespeito à herança legítima se der mediante a assinatura de um testamento, caberá ação de nulidade do testamento.
Importante ressaltar que a legítima corresponde a 50% do patrimônio, sendo que os 50% remanescentes, correspondentes à "porção disponível", poderão ser destinados da forma como se desejar, beneficiando-se um terceiro não herdeiro ou apenas um dos herdeiros.
Exemplo: no caso em questão, o falecido deixou dois filhos - e não era casado nem mantinha união estável - mas desejava deixar a parte disponível para apenas um deles, via testamento. Assim, a legítima será dividida para os dois filhos (25% para cada) e a disponível para apenas um deles (50%). Ao final, um filho receberá 75% da herança e outro apenas 25%, estando a divisão, nesse exemplo, de acordo com a lei.