Caso a esposa atual tenha falecido antes do pai, são herdeiros dele apenas os filhos, que dividem a herança em partes iguais (weerapatkiatdumrong/Thinkstock)
Marília Almeida
Publicado em 20 de setembro de 2020 às 07h00.
Última atualização em 28 de setembro de 2020 às 11h46.
Resposta de Samir Choaib, Helena Rippel Araújo e Laís Meinberg Siqueira*:
Para uma resposta mais exata, precisaríamos entender em qual regime de bens o seu pai foi casado. Mas vamos partir do princípio que o primeiro casamento fosse regido pela comunhão parcial de bens, que é o mais comum.
Então a casa foi adquirida pelo casal de forma onerosa, constituindo um bem comum do casal, e na dissolução do casamento 50% da casa ficou pertencendo ao seu pai (a título de meação) e 50% para a ex-esposa.
No segundo casamento, ele já possuía 50% da casa, ou seja, tratava-se de um bem dele, sob o qual a nova esposa não teria direito à meação, apenas como herança, caso tenha falecido após ele.
Vamos considerar aqui que o segundo casamento também era regido pela comunhão parcial de bens, que vigora no Brasil como regime padrão desde 27 de dezembro de 1977 (só poderia ser outro regime caso ele tenha celebrado um pacto antenupcial).
No falecimento do seu pai, caso a atual esposa tenha sobrevivido, ela tem direito à herança sobre tal bem particular, em concorrência com os filhos de seu pai, com direito a uma quota igual a deles.
Vejamos então, em um exemplo prático: se havia a esposa atual e dois filhos, os 50% da casa constituiria a herança de seu pai e então, após o seu falecimento, seria dividida por 3 herdeiros, em partes iguais.
Caso a esposa atual tenha falecido antes do seu pai, então são herdeiros dele apenas os 2 filhos, 50% para cada um.
Observe que não há direito de herança entre o seu pai e a ex-esposa. Porém, a questão da partilha dos bens em razão do divórcio deve estar regularizada, para que o bem partilhado ao seu pai possa ser inventariado.
*Samir Choaib é advogado e economista formado pela Universidade Mackenzie, pós-graduado em direito tributário pela PUC-SP. É sócio do escritório Choaib, Paiva e Justo, Advogados Associados, responsável pela área de planejamento sucessório do escritório.
*Helena Rippel Araújo é advogada especialista em Estratégias Societárias, Sucessórias e Tributação pela GVLaw/SP. Pós-graduada em Direito de Família e Sucessões pela Escola Paulista de Magistratura de São Paulo. Atua no escritório nas áreas de Planejamento Sucessório e assessoria tributária às pessoas físicas.
*Laís Meinberg Siqueira é advogada formada pela Universidade Presbiteriana Mackenzie. Cursou Contabilidade Aplicada ao Direito pela GVLaw/SP e atualmente cursando pós-graduação em Direito Empresarial pela FGV. Atua no escritório nas áreas de Planejamento Sucessório e assessoria tributária às pessoas físicas.
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