Dúvida: o que carreira e propósito tem a ver (./Thinkstock)
Marília Almeida
Publicado em 18 de julho de 2021 às 07h00.
Dúvida da leitora: Somos casados no regime de comunhão parcial de bens. Meu esposo tem quatro filhos antes do casamento e dois filhos comigo. Mas os bens foram adquiridos apenas no nosso casamento. Como seria a divisão de bens caso meu cônjuge venha a falecer?
Resposta de Samir Choaib* e Júlia Marrach de Pasqual*:
Nesse caso, segundo a legislação vigente, considerando a adoção do regime da comunhão parcial de bens, caso o seu marido venha a falecer você terá direito a meação (metade) de todos os bens adquiridos onerosamente na constância do casamento.
Já o restante do patrimônio será igualmente dividido entre os seis filhos do seu cônjuge, visto que nossa Justiça prevê a paridade entre os filhos nascidos durante e fora do casamento.
Portanto, todos os bens do seu marido serão considerados ‘bens comuns’. Neste caso, a esposa terá a direito a 50% do patrimônio.
Por outro lado, como não há bens adquiridos antes do segundo casamento, não há que se falar em ‘bens particulares’. Portanto, a segunda esposa é apenas meeira e não será herdeira.
Em síntese, na falta do conjuge pai dos seis filhos, o patrimônio do falecido seria dividido em 50% para a cônjuge sobrevivente e 50% para os 6 filhos em partes iguais (8,33% para cada filho).
*Samir Choaib é advogado e economista formado pela Universidade Mackenzie, pós-graduado em direito tributário pela PUC-SP. É sócio do escritório Choaib, Paiva e Justo, Advogados Associados, responsável pela área de planejamento sucessório do escritório.
*Julia Marrach de Pasqual é advogada pós-graduanda em Direito de Família e Sucessões pela Escola Paulista de Direito. Atua no escritório nas áreas de Direito de Família e Sucessões.
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