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Meu marido morreu. Divido a herança com os enteados?

Advogado Rodrigo Barcellos responde a dúvida de leitora sobre direito familiar. Veja o que deve ser feito neste caso e envie outras perguntas


	Relação com enteado: cônjuge tem os mesmos direitos sobre herança
 (Thinkstock)

Relação com enteado: cônjuge tem os mesmos direitos sobre herança (Thinkstock)

DR

Da Redação

Publicado em 12 de julho de 2016 às 15h53.

Pergunta da leitora: Meu marido morreu. Fui casada por 13 anos com ele pelo regime de comunhão parcial de bens. Antes do casamento, ele possuía uma casa, na qual moramos juntos. Ele tem três filhos. Eu tenho direito sobre a casa? Qual parcela da casa fica para mim e qual parcela fica para os filhos dele (enteados)?

Resposta de Rodrigo Barcellos*:

O cônjuge sobrevivente concorre na herança do falecido diretamente com os herdeiros de primeira classe (descendentes), sendo, por força de lei, herdeiro necessário e de natureza privilegiada (art. 1.845 do Código Civil).

Nos termos do artigo 1.829, inciso I, do Código Civil, a sucessão legítima defere-se da seguinte forma e ordem: “aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares”.

Interpretando a respectiva norma legal e respeitando as opiniões contrárias, tem-se que se o autor da herança (falecido) tiver deixado bens particulares, como na hipótese retratada, haverá direitos hereditários ao cônjuge. Em outras palavras, havendo bens comuns (adquiridos onerosamente na constância do casamento), o cônjuge sobrevivente terá direito à meação e havendo bens particulares, terá direito à herança, em concorrência com os filhos.

Assim, no seu caso, o imóvel deixado pelo seu marido constitui bem particular, eis que adquirido antes do casamento (artigo 1.659, I, do Código Civil). Por tal razão, deverá ser dividido por cabeça, em 4 partes iguais, ficando cada um dos filhos com 25% do bem e você também com 25%.

Ademais, considerando a natureza privilegiada do cônjuge sobrevivente, além da quota parte na herança, você terá direito de permanecer no imóvel residencial da família sem ter que pagar aluguel aos filhos (artigo 1.831 e 1.414 do Código Civil). É o chamado direito real de habitação. A exigência legal é que o bem deixado pelo falecido seja o único desta natureza.

*Rodrigo Barcellos é graduado em direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC) e mestre em direito comercial, pela Universidade de São Paulo (USP). É autor do livro "O Contrato de Shopping Center e os Contratos Atípicos Interempresariais", publicado pela editora Atlas. Sócio do escritório Barcellos Tucunduva Advogados, atua nas áreas de Família, Sucessão, Contratos e Contencioso.

Envie suas dúvidas sobre herança para seudinheiro_exame@abril.com.br ou confira os conteúdos já publicados sobre esse e outros temas na seção Direito Familiar.

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