Casal caminhando: Apenas o que é adquirido durante o casamento é partilhável (Mateusz Stachowski / Stock Xchng)
Da Redação
Publicado em 18 de maio de 2014 às 07h00.
Dúvida do internauta: Uma amiga vai se casar e ela tem uma empresa, uma loja de roupas. O casamento será feito pelo regime de comunhão parcial de bens. Se o casal se separar no futuro, o marido terá direito sobre a loja dela? De que forma?
Resposta de Rodrigo Barcellos*:
No regime de comunhão parcial, os bens que cada um dos cônjuges possui antes de casar são considerados “particulares”: de propriedade exclusiva de quem já os tinha (art. 1.659, I, do Código Civil) .
No caso da sua pergunta, as quotas da sociedade empresária já pertencem à sua amiga antes do matrimônio, de forma que o seu marido não terá direito à metade delas na hipótese de divórcio.
Contudo, ainda que as quotas sejam exclusivamente dela, os frutos gerados pela empresa durante o casamento pertencerão ao casal (artigo 1.660, V, do Código Civil).
Além disso, caso a empresa venha a ter um aumento de capital e as quotas em nome da sua amiga aumentarem, ou ainda, se ela adquirir novas quotas na constância do casamento, seu marido terá direito à metade de tal acréscimo, caso ocorra a separação.
*Rodrigo Barcellos é graduado em direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC) e mestre em direito comercial, pela Universidade de São Paulo (USP). É autor do livro "O Contrato de Shopping Center e os Contratos Atípicos Interempresariais", publicado pela editora Atlas. Sócio do escritório Barcellos Tucunduva Advogados, atua nas áreas de Família, Sucessão, Contratos e Contencioso.