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Meu ex morreu. Tenho direito à pensão por morte?

Advogado Rodrigo Barcellos responde dúvida de leitor sobre direito sucessório. Envie você também sua pergunta

Dúvida: Advogado responde pergunta de leitora (eternalcreative/Thinkstock)

Dúvida: Advogado responde pergunta de leitora (eternalcreative/Thinkstock)

Anderson Figo

Anderson Figo

Publicado em 17 de setembro de 2017 às 07h00.

Última atualização em 17 de setembro de 2017 às 07h00.

Pergunta da leitora: Tive um relacionamento com uma pessoa entre 1984 e 2004, mas nunca moramos juntos. Ele faleceu em 2015 e gostaria de saber se tenho direito a pelo menos uma parte da pensão que ele deixou. 

Tenho 52 anos e estou desempregada há 2 anos, com dificuldade para retornar ao mercado de trabalho.

Resposta de Rodrigo Barcellos*:

Após longa evolução jurisprudencial, o Supremo Tribunal Federal conferiu ao companheiro idêntico tratamento entre os regimes da união estável e do casamento, no tocante ao direito sucessório.

Segundo o Código Civil Brasileiro, o direito sucessório do cônjuge (fossem ambos casados ou tinham união estável) termina se, no momento da abertura da sucessão do outro, estavam separados de fato há mais de dois anos.

No seu caso, independentemente da existência de união estável entre o período de 1984 a 2004, fato que demandaria provas concretas em razão da ausência de coabitação, a separação de fato ocorrida muitos anos antes do falecimento do convivente retira a capacidade para suceder na herança e, consequentemente, para pleitear pensão por morte. Assim, você não tem direito à pensão por morte.

*Rodrigo Barcellos é graduado em direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC) e mestre em direito comercial, pela Universidade de São Paulo (USP). É autor do livro “O Contrato de Shopping Center e os Contratos Atípicos Interempresariais”, publicado pela editora Atlas. Sócio do escritório Barcellos Tucunduva Advogados, atua nas áreas de Família, Sucessão, Contratos e Contencioso.

Envie suas dúvidas sobre herança para seudinheiro_exame@abril.com.br.

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