A pensão alimentícia deve ser requerida judicialmente em ação judicial própria, enquanto o ex-cônjuge ainda é vivo (kieferpix/Thinkstock)
Marília Almeida
Publicado em 30 de maio de 2021 às 10h00.
Pergunta da leitora: Fui casada por 15 anos e, por vários motivos, entre eles agressões, me separei. Não me divorciei, mas me separei judicialmente e meu ex-marido faleceu. Gostaria de saber se tenho direito à pensão. Não tenho outro relacionamento e ele também não teve outro depois que nos separamos.
Resposta de Samir Choaib* e Andrea Della Bernardina Baptistelli*:
Primeiramente, de acordo com a nossa legislação civil, parentes, cônjuges e companheiros podem exigir alimentos uns dos outros, sendo tal direito cabível tanto para a mulher quanto para o homem, uma vez que ambos são iguais perante a lei, possuindo os mesmos direitos e deveres.
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Atualmente, o entendimento dominante nos tribunais brasileiros é no sentido de que os alimentos entre ex-cônjuges são medidas excepcionais e transitórias, o que significa que, em regra, somente serão fixados por um período certo, para que o beneficiário da pensão alimentícia tenha tempo hábil para ingressar ou reingressar no mercado de trabalho, possibilitando, assim, que tenha condições de promover a sua própria subsistência e estimular a independência de vidas, uma vez que o divórcio não constitui uma garantia material perpétua.
Portanto, o direito à pensão alimentícia é devido somente por um determinado período, desde que se comprove não ter outros meios para promover sua própria subsistência, bem como que deixou de exercer sua atividade profissional durante o casamento, ou, que por conta do matrimônio, nunca trabalhou e sempre dependeu financeiramente do ex-marido.
Entretanto, a pensão alimentícia deve ser requerida judicialmente em ação judicial própria, enquanto o ex-cônjuge ainda é vivo, uma vez que se faz necessária a comprovação da sua capacidade financeira para suportar tal encargo, além da necessidade alimentar da ex-cônjuge.
Inexistindo decisão judicial obrigando o ex-cônjuge ao pagamento de pensão alimentícia, não é possível a fixação de alimentos ‘post-mortem’. Ademais, no processo de inventário somente é possível requerer a execução das verbas alimentares não pagas até o falecimento do ex-cônjuge, uma vez que, com a morte, cessam as obrigações civis de natureza personalíssima, como é o caso da obrigação alimentar.
*Samir Choaib é advogado e economista formado pela Universidade Mackenzie, pós-graduado em direito tributário pela PUC-SP. É sócio do escritório Choaib, Paiva e Justo, Advogados Associados, responsável pela área de planejamento sucessório do escritório.
*Andrea Della Bernardina Baptistelli é advogada com pós-graduação “lato sensu” em Direito Empresarial pelas FMU, em Direito Civil pela Universidade Mackenzie e pós-graduanda em Direito de Família e Sucessões pela Escola Paulista de Direito. É advogada associada do escritório, responsável pelas áreas de Direito de Família e Sucessões.
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