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Meu cônjuge morreu e, depois, os pais dele. Como fica a herança?

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O cônjuge sobrevivente não tem direito à herança deixada pelos sogros (Deagreez/Getty Images)

O cônjuge sobrevivente não tem direito à herança deixada pelos sogros (Deagreez/Getty Images)

Da Redação
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Redação Exame

Publicado em 24 de abril de 2024 às 07h00.

Última atualização em 24 de abril de 2024 às 12h29.

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Pergunta do leitor: O cônjuge de casamento em regime de comunhão universal de bens morre. Depois de algum tempo morre os pais dele e deixam bens. Como fica a herança?

Resposta de Samir Choaib e Lais Meinberg Siqueira*

Em caso de falecimento de pessoa casada sob regime da comunhão universal de bens, lembre-se que o cônjuge sobrevivente não é herdeiro, mas terá direto à metade dos bens do casal (a denominada ‘meação’, que é a divisão do patrimônio em razão da extinção do casamento, por divórcio ou morte).

A outra metade do patrimônio, portanto, será destinada aos herdeiros necessários do falecido, na seguinte ordem: em primeiro lugar os descendentes e, na falta destes, em segundo lugar, os ascendentes. Se o falecido não deixar descendentes nem ascendentes, a totalidade do patrimônio será destinada ao cônjuge sobrevivente (50% de meação e 50% de herança).

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Considerando o falecimento posterior dos pais, se o filho pré-morto tiver deixado filhos, estes terão direito à herança dos avós, pelo direito de herança por representação. Assim, os filhos representarão o pai falecido na herança dos avós e receberão o que ele receberia se fosse vivo.

Por exemplo: o falecido tinha dois filhos e se estivesse vivo, teria direito à herança de 25% dos pais; neste caso, os 25% serão divididos entre os dois filhos do filho pré-morto. Portanto, cada neto receberia 12,5% de herança dos avós.

Trata-se de uma exceção à regra da sucessão, que normalmente ocorre por direito próprio. Veja que, para este caso, o direito de representação só existe na linha de descendentes, não se aplicando, por exemplo, se o falecido deixar apenas o cônjuge sobrevivente como herdeiro. Ou seja, o cônjuge sobrevivente não tem direito à herança deixada pelos sogros.

*Samir Choaib é advogado e economista formado pela Universidade Mackenzie, pós-graduado em direito tributário pela PUC-SP. É sócio do escritório Choaib, Paiva e Justo, Advogados Associados, responsável pela área de planejamento sucessório do escritório.

*Lais Meinberg Siqueira - Advogada formada pela Universidade Presbiteriana Mackenzie. Cursou Contabilidade Aplicada ao Direito pela GVLaw/SP e atualmente cursando pós-graduação em Direito Empresarial pela FGV. Atua no escritório nas áreas de Planejamento Sucessório e assessoria tributária às pessoas físicas.

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