Indenizações tributáveis podem ter incidência de imposto de renda. Entre as que se enquadram nessa categoria estão os danos morais e materiais. O pagamento de danos morais pode ser feito por pessoas físicas ou jurídicas em caso de acordo ou decisão judicial, assim como os danos materiais, que envolvem reparação por prejuízos materiais concretos.
Outro tipo de indenização tributável são as indenizações trabalhistas. Em casos de rescisão de contrato de trabalho, planos de demissão voluntária (PDV) e indenizações por acidente de trabalho, o valor pago pode ser considerado tributável. Além disso, valores relacionados a desocupação de imóvel e danos em imóvel locado também podem gerar incidência de IR.
O tratamento tributário de indenizações relacionadas a desaparições políticas e servidões de passagem, no entanto, varia, e é importante observar as especificidades jurídicas desses casos.
Indenizações isentas de imposto de renda são aquelas que, conforme a legislação, não estão sujeitas a tributação. São exemplos disso os valores pagos por seguros de vida ou pecúlio, como a indenização por morte do segurado ou por invalidez permanente. Também são isentos os valores recebidos por rescisão de contrato de trabalho, acidente de trabalho, ou o saque do FGTS, entre outros.
Quem recebeu uma indenização judicial em 2024 deve declarar o valor no imposto de renda de 2025, observando as regras de tributação para cada tipo de indenização.
Declaração de indenizações trabalhistas exige atenção. Caso o contribuinte não possua o informe de rendimentos fornecido pela empresa, é recomendável contar com a ajuda de um advogado para incluir a decisão judicial na declaração. Importante: somente valores resgatados durante o ano devem ser declarados. Se o dinheiro ainda está indisponível devido a recursos interpostos pela outra parte, a verba não deve ser informada.
As verbas indenizatórias que não são tributáveis devem ser registradas na ficha "Rendimentos Isentos e Não Tributáveis". Para rescisões contratuais, acidentes de trabalho e saques do FGTS, a linha correta é a número 3. Outras indenizações devem ser informadas na linha "24 - Outros". Se o pagamento for decorrente de ação judicial acumulada, também há uma ficha específica para isso.
Ao separar a verba indenizatória do rendimento tributável, é essencial observar a discriminação dos valores na decisão judicial. A Receita Federal permite o abatimento dos honorários advocatícios sobre o valor líquido, que é tributável, não sobre a indenização propriamente dita. O campo de declaração varia conforme o tipo de ação judicial.