Prédios em construção: é preciso observar as regras para pagamento dispostas em contrato (Mario Rodrigues/VEJA SP)
Da Redação
Publicado em 8 de abril de 2014 às 12h05.
Dúvida da internauta: Comprei um apartamento na planta em janeiro de 2013, com previsão de entrega em novembro de 2015. Foi acordado que seriam pagos 25% do valor total para a construtora e o restante iria para financiamento. Dividimos, então, estes 25% em entrada, 32 parcelas mensais, seis parcelas trimestrais e a parcela das chaves. Até o momento já pagamos a entrada, todas as parcelas trimestrais e diversas parcelas mensais. Entretanto, a construtora informou que irá antecipar a entrega, de novembro de 2015 para fevereiro de 2015, ou seja, em oito meses. Geralmente, a construtora pode antecipar ou atrasar a entrega em até seis meses. Assim, caso ocorra uma antecipação maior, teremos que pagar todo o restante do valor antecipado também? Em caso positivo, como ficam os proprietários que se organizaram para um determinado fluxo de pagamento e que podem não ter dinheiro para antecipar estes valores? Todas as parcelas mensais restantes deverão ser pagas? Há multas para a construtora neste caso?
Resposta de Marcelo Tapai*:
O número de parcelas e a forma de pagamento normalmente estão vinculados ao tempo de construção e ao momento da compra. A quitação desses valores coincide com o prazo de entrega estimado.
A explicação é simples, pois quando o cliente obtém um financiamento em uma instituição financeira, precisa dar em garantia da dívida o próprio imóvel. A construtora, por sua vez, precisa liberar qualquer gravame que pese sobre o imóvel, dando quitação total sobre a venda e perdendo as garantias que tinha sobre a dívida do comprador.
Embora as parcelas tenham datas de vencimento fixas, é possível que os contratos estabeleçam que, em caso de entrega antecipada do imóvel, toda a dívida existente diretamente com a construtora tenha o vencimento antecipado.
Outra possibilidade é que a empresa exija do cliente outras garantias para a dívida, como fiança bancária ou outro bem imóvel sem gravames ou restrições para entrega do imóvel e consequente liberação para o financiamento propriamente dito.
Essas exigências somente podem ser feitas se houver previsão contratual nesse sentido. Caso contrário, mesmo que o imóvel seja entregue antes da data estimada e ainda houver débitos do cliente com a empresa, a quitação não poderá ser exigida antes do vencimento da obrigação.
Desta forma, é importante que no momento da compra se observe atentamente a relação entre o pagamento a ser realizado diretamente à construtora e sua possível vinculação com a entrega do imóvel, pois no caso de entrega antecipada, o cliente poderá ser obrigado a dispor de modo imediato de valores que imaginava que pudesse pagar em momento futuro.
Diante do que dispõe o contrato, se o cliente não dispuser dos valores no momento, poderá incorrer em mora e ser compelido a pagar juros, multa e outras penalidades no momento da quitação do valor devido.
Todas as regras para o pagamento devem estar expressamente previstas no contrato e a leitura cuidadosa e atenta deste documento garante ao comprador tranquilidade no negócio.
*Marcelo Tapai é advogado, professor e sócio do escritório Tapai Advogados. Especialista em Direito Imobiliário e Consumidor, é membro efetivo da Comissão Permanente de Direitos do Consumidor da OAB/SP e autor das cartilhas do Procon-SP sobre dicas para compra de imóveis.
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