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Filhos de outro casamento da minha esposa têm direito à minha herança?

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Filhos exclusivos da esposa não são herdeiros do marido e não terão direito de reivindicar imóveis (Andersen Ross Photography Inc/Getty Images)

Filhos exclusivos da esposa não são herdeiros do marido e não terão direito de reivindicar imóveis (Andersen Ross Photography Inc/Getty Images)

Marília Almeida

Marília Almeida

Publicado em 5 de dezembro de 2021 às 08h00.

Pergunta do leitor: Tenho dois filhos e dois imóveis adquiridos no meu primeiro casamento e já resolvidos na partilha. Os filhos da minha atual esposa (de seu primeiro casamento) podem de alguma forma reivindicar esses imóveis quando eu falecer?

Resposta de Samir Choaib e Lais Meinberg Siqueira*

Não, os filhos exclusivos da sua esposa não são seus herdeiros e não terão direito de reivindicar os imóveis.

Vale lembrar, no entanto, que a depender do regime de bens adotado no seu casamento atual, em caso de seu falecimento prévio à sua esposa, sua esposa será herdeira dos referidos bens imóveis, em conjunto com os seus dois filhos exclusivos, conforme descrito a seguir.

Se casados pelo regime da comunhão universal de bens, o cônjuge sobrevivente não é herdeiro, mas terá direto à metade da totalidade dos bens do casal, incluindo os imóveis mencionados (a denominada ‘meação’, que é a divisão dos bens em razão da extinção do casamento, por morte ou divórcio). A outra metade, portanto, será destinada aos seus dois filhos, por herança, na proporção de 25% para cada.

Já no regime da comunhão parcial de bens, o cônjuge terá direito à meação dos bens adquiridos onerosamente durante a constância do casamento (‘bens comuns’), tendo direito à herança, em conjunto com os dois filhos, apenas sobre os bens adquiridos anteriormente ao casamento e recebidos por doação/herança pelo falecido (‘bens particulares’), na proporção de um terço para cada.

Considerando, portanto, que os imóveis integram o seu patrimônio particular, os bens serão divididos igualmente entre os três herdeiros (cônjuge e filhos), na proporção de 33,33% para cada.

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Por fim, no regime da separação total de bens, não há direto de meação ao cônjuge (não existe patrimônio comum neste regime), porém o cônjuge sobrevivente é herdeiro em conjunto - com os seus dois filhos - sobre o patrimônio deixado pelo falecido, e neste caso, da mesma forma, receberá um terço dos imóveis por herança, em conjunto com os dois filhos (33,33% para cada).

Assim, conclui-se que os filhos exclusivos da sua esposa poderão se beneficiar destes imóveis em futura herança por ela deixada, considerando o falecimento dela posterior ao seu.

Lembrando que, mediante a assinatura de testamento, de acordo com a legislação brasileira, é possível dispor de até 50% do patrimônio em benefício de um único filho, cônjuge ou até mesmo um terceiro sem vínculo consanguíneo (o que se denomina de ‘parcela disponível do patrimônio’).

Os 50% restantes do patrimônio (denominado de ‘parcela legítima’) serão destinados obrigatoriamente aos herdeiros necessários, determinados pela lei, que neste caso são os dois filhos e o cônjuge, a depender do regime de bens, conforme descrito anteriormente.

*Samir Choaib é advogado e economista formado pela Universidade Mackenzie, pós-graduado em direito tributário pela PUC-SP. É sócio do escritório Choaib, Paiva e Justo, Advogados Associados, responsável pela área de planejamento sucessório do escritório.

*Lais Meinberg Siqueira - Advogada formada pela Universidade Presbiteriana Mackenzie. Cursou Contabilidade Aplicada ao Direito pela GVLaw/SP e atualmente cursando pós-graduação em Direito Empresarial pela FGV. Atua no escritório nas áreas de Planejamento Sucessório e assessoria tributária às pessoas físicas.

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