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Estagiário não tem direito a 13º salário

Eles não são regidos pela CLT nem são considerados empregados. Por isso, a lei que regula esse tipo de trabalho não obriga o pagamento da gratificação

Estagiários: Apesar de não terem direito ao 13º, eles têm férias remuneradas (Thinkstock/Thinkstock)

Estagiários: Apesar de não terem direito ao 13º, eles têm férias remuneradas (Thinkstock/Thinkstock)

Anderson Figo

Anderson Figo

Publicado em 19 de dezembro de 2018 às 16h22.

São Paulo — A segunda parcela do 13º salário deve ser paga pelas empresas até amanhã, dia 20 de dezembro. Os estagiários não têm direito à gratificação, pois não são regidos pela CLT nem são considerados empregados. Por isso, a lei que regula esse tipo de trabalho, a 11.788/08, não obriga o pagamento do 13º salário.

Apesar de não ser obrigatório, as empresas que quiserem podem pagar a gratificação aos seus estagiários. O que a lei obriga é que a carga horária máxima dos estagiários seja limitada a seis horas por dia. Além disso, estagiários têm direito ao recesso remunerado (férias) de trinta dias a cada doze meses de estágio na mesma empresa ou, o proporcional ao período estagiado se menos de um ano.

Não há, porém, abono de férias e, diferentemente da CLT, a legislação do estágio não estabelece um piso mínimo para a remuneração, também chamada de bolsa estágio. Assim, o valor da remuneração é definido de comum acordo entre as partes.

Além da remuneração, as empresas que contratam estagiários são obrigadas a pagar auxílio transporte, exceto nos casos de estágios obrigatórios. O valor do auxílio pode ser parcial, e não pode haver desconto de 6% sobre a remuneração do estagiário.

Quem tem direito ao 13º

Têm direito ao 13º salário os trabalhadores da iniciativa privada ou do setor público, em área urbana ou rural, avulsos e domésticos, bem como os pensionistas e aposentados do INSS —nesse último caso, o pagamento da segunda parcela já foi realizado, respeitando um calendário que começou em 26 de novembro.

Está previsto na Lei 4.749/1965 que todo trabalhador que atuou por pelo menos 15 dias durante o ano e que não tenha sido demitido por justa causa tem direito ao 13º salário. Se você trabalhou por menos de um ano, tem direito à gratificação proporcional ao período trabalhado. Por exemplo, quem trabalhou por quatro meses e 15 dias no ano, tem direito a 5/12 do salário como 13º.

Como mencionado anteriormente, também entram no cálculo do 13º as comissões, gorjetas, horas extras e adicionais noturno, de insalubridade e de periculosidade. Por outro lado, podem ser descontados do valor da gratificação as faltas não justificadas do funcionário. Se houve mais de 15 faltas não justificadas no mês, você perderá 1/12 do 13º salário.

Quem está em licença-maternidade também recebe o 13º salário integral, se a funcionária tiver sido contratada há mais de um ano, ou proporcional, se foi contratada no decorrer do ano. Já quem está afastado do trabalho por auxílio-doença recebe a gratificação proporcional até os primeiros 15 dias de afastamento. Depois disso, quem paga o 13º proporcional é o INSS. Também recebem o 13º salário proporcional da empresa os trabalhadores temporários, conforme a quantidade de meses trabalhados.

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