Pensão alimentícia: a pensão, via de regra, prescreve em dois anos (Tetra Images/Getty Images)
Karla Mamona
Publicado em 23 de fevereiro de 2020 às 07h56.
Última atualização em 23 de fevereiro de 2020 às 07h56.
Dúvida do leitor: Depois de 12 anos sem pagar a pensão, é possível a requerente entrar com um pedido de pagamento dos atrasados?
Prezado leitor,
a pensão alimentícia, via de regra, prescreve em dois anos. Isso significa que os valores vencidos há mais de dois anos não poderão ser cobrados. Por exemplo, se uma pessoa pretende cobrar a pensão alimentícia em fevereiro de 2020, ela só poderá exigir o pagamento dos valores devidos de fevereiro de 2020 até fevereiro de 2018, os valores de janeiro de 2018 e os anteriores a ele não podem mais ser cobrados.
Quando digo que a regra é de dois anos é porque a lei traz uma exceção. A prescrição não se aplica aos menores de idade. Ou seja, se uma criança/adolescente tem pensão alimentícia atrasada a receber, vencida há 12 anos ele poderá cobrar todos esses valores. Assim, de acordo com o exemplo anterior, se ele entrar com uma ação de cobrança de pensão alimentícia (que formalmente chamamos de Ação de Cumprimento de Sentença que Reconheça a Exigibilidade de Obrigação de Prestar Alimentos), em fevereiro de 2020 ele poderá exigir além dos valores vencidos há dois atrás (de fevereiro de 2020 até fevereiro de 2018) todos os valores vencidos durantes estes 12 anos.
Uma dúvida muito comum é quando a pessoa que tem direito a pensão alimentícia demora a propor ação, se ela poderia exigir o pagamento da pensão alimentícia de data anterior à propositura da ação, Neste caso a resposta é não. A pensão alimentícia é devida a partir do momento em que há uma decisão judicial obrigando a outra parte a pagá-la. Deste modo, a pessoa só poderá exigir o pagamento da pensão alimentícia em atraso se houver uma decisão judicial obrigando a outra parte a pagá-la. Assim, ainda no exemplo anterior, se a pessoa esperou 12 anos para entrar com uma ação de alimentos, e só o fez em fevereiro de 2020, data em que a parte obrigada tomou conhecimento da a ação e de sua obrigação pagar pensão alimentícia, o credor desta pensão alimentícia só poderá exigir o pagamento a partir de fevereiro de 2020, e não poderá cobrar os 12 anos em que esperou.
A pensão alimentícia em atraso deverá ser paga reajustada, sendo o valor corrigido pelo índice determinado na decisão que a fixou, e sobre ele ainda incide juros de mora, que são aqueles devidos em razão do atraso no pagamento. A cobrança poderá ser feito mediante pedido de prisão (ou o devedor paga ou vai preso) ou mediante pedido de penhora de bens (ou o devedor paga ou tem seus bens penhorados e leiloados ou entregues ao credor). Lembrando ainda que em ambos os casos deverá ser manejado procedimento para cobrança. Por fim, concordando o devedor em pagar, a lei permite que ele parcele o débito em até 6 vezes, desde que pague um valor inicial de 30%. As partes envolvidas (credor e devedor) ainda poderão ajustar outra forma de pagamento.
Importante destacar que a dúvida foi esclarecida de maneira genérica. O ideal mesmo é consultar um advogado que poderá analisar as especificidades do caso concreto e dar um parecer conclusivo sobre a questão.
*Rodrigo da Cunha Pereira é advogado, mestre e doutor em direito civil e presidente do Instituto Brasileiro do Direito da Família (IBDFAM). É autor do livro “Dicionário de Direito de Família e Sucessões”.
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