Dinheiro: Na comunhão universal o viúvo fica com metade dos bens do casal e parte da herança (Marcos Santos/Agência USP)
Da Redação
Publicado em 18 de junho de 2014 às 09h37.
Dúvida do internauta: No caso de o falecido ser casado no regime de comunhão de bens, por exemplo, e ter uma conta em conjunto com o cônjuge em um banco, qual o direito do cônjuge sobrevivente sobre essa conta? Por exemplo, seria 50% do valor referente à sua cota de partilha, ou apenas 50%? E após finalizada a partilha, o valor da aplicação que entra na divisão é o valor atual ou a quantia da data de falecimento?
Resposta de Rodrigo Barcellos*:
Se houver descendentes e se o casal for unido pelo regime de comunhão universal de bens, o direito do cônjuge sobrevivente em relação à conta conjunta é de apenas 50%, pois ele não concorre à herança com os descendentes, conforme o art. 1.829, I, do Código Civil.
Pelo regime adotado, metade de todos os bens do casal (meação) já pertence ao cônjuge, não se confundindo com a herança.
Se o falecido não deixou filhos, caso haja ascendentes vivos, além da meação (50% dos bens do casal), o cônjuge sobrevivente ficará com parte da herança: um terço, na hipótese de concorrência com dois genitores (pai e mãe), ou metade na hipótese de concorrência com apenas um deles), a teor do que dispõe o artigo 1.829, II, do Código Civil.
Caso não existam filhos ou ascendentes vivos, o cônjuge sobrevivente ficará com a totalidade da herança.
O que será dividido na partilha é o saldo da aplicação. A quantia existente na data do falecimento será declarada no inventário e sobre ela incidirão os tributos.
Finalizado o inventário e extraído o formal de partilha, o cônjuge e os herdeiros receberão a sua porcentagem do saldo existente na aplicação na data da retirada, com todos os acréscimos incidentes.
Veja no vídeo a seguir se os bens recebidos por herança entram na partilha do divórcio no casamento feito pelo regime de comunhão parcial:
[videos-abril id="d08970ef53ada96717619086f5d9abaf" showtitle="false"]
*Rodrigo Barcellos é graduado em direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC) e mestre em direito comercial, pela Universidade de São Paulo (USP). É autor do livro "O Contrato de Shopping Center e os Contratos Atípicos Interempresariais", publicado pela editora Atlas. Sócio do escritório Barcellos Tucunduva Advogados, atua nas áreas de Família, Sucessão, Contratos e Contencioso.
Perguntas, críticas e observações em relação a esta resposta? Deixe um comentário abaixo!
Envie suas dúvidas sobre direito de família, herança e doações para seudinheiro_exame@abril.com.br.