Se postas em prática, novas normas da OIT podem onerar ainda mais os empregadores
Da Redação
Publicado em 28 de março de 2013 às 13h02.
São Paulo – Mais de 70% dos empregados domésticos brasileiros trabalham na informalidade. Na ânsia de economizar, muitos empregadores não consideram que o barato pode sair caro. Não garantir os direitos trabalhistas dos empregados domésticos não só os deixa desamparados em caso de adversidade como também pode pesar muito no bolso do empregador em caso de processo judicial.
É claro que muitos trabalhadores domésticos optam por se tornarem diaristas, o que é legítimo. O problema é que às vezes eles pensam que são autônomos, quando na verdade desenvolveram vínculo de trabalho informal. Isso também é um risco para o empregador. Após uma demissão, esse trabalhador pode se aproveitar da condição pouco clara e acionar o ex-patrão para tentar pleitear os direitos que deixou de receber.
Os custos dos trabalhadores domésticos são altos no Brasil, e podem se tornar ainda mais. Após uma convenção da Organização Internacional do Trabalho (OIT), assinada em 16 de junho, o Brasil tentará adaptar sua legislação de forma a estender aos empregados domésticos os direitos dos celetistas. Na prática, isso tornará obrigatório o pagamento do FGTS, benefício atualmente opcional, onerando ainda mais os empregadores.
Então qual o melhor caminho a escolher? Ter ou não ter um empregado doméstico? Pagar diária ou assinar carteira? A seguir, conheça os direitos dos trabalhadores domésticos, veja os custos para o empregador e entenda a real diferença entre a diária e a contratação.
Diarista X Empregado
Pela lei, empregado doméstico é a pessoa física que presta serviços contínuos e frequentes, de natureza não lucrativa, a outra pessoa física. Aí se enquadram os faxineiros, cozinheiros, cuidadores, babás, enfermeiros que atendem em casa, motoristas, caseiros, jardineiros etc.
Contudo, uma cozinheira que ajude a patroa a fazer doces para vender no fim de semana, ou a faxineira de um consultório dentário não são empregados domésticos. Se forem tratados como tal, certamente ganhariam uma ação trabalhista de forma a garantir seus direitos de empregados comuns.
Já o diarista é o trabalhador autônomo, que recebe sempre ao final da jornada de trabalho e é livre para decidir o dia em que vai prestar o serviço. Ele pode, inclusive, deixar de atender seus clientes quando quiser, sem qualquer aviso prévio. Quem contrata seus serviços não pode, por sua vez, impor o dia da semana em que o diarista deve comparecer, nem quantas vezes isso deve ocorrer. O diarista é seu próprio patrão.
Ou seja, a diferença entre diária ou vínculo empregatício não tem nada a ver com o número de dias ou de horas trabalhadas. Pessoas que trabalham uma vez por semana, mas recebem mensalmente, bem como trabalhadores cujos patrões determinam os dias de atendimento possuem, na verdade, um vínculo informal de emprego.
“Essa situação já caracteriza subordinação”, diz Andreia Tassiane Antonacci, advogada trabalhista do Centro de Orientação Fiscal (Cenofisco). Eles receberão o pagamento sem qualquer desconto, mas podem pleitear seus direitos na Justiça em caso de dispensa.
A melhor escolha
Devido aos custos envolvidos, o mais importante é determinar as necessidades da família com uma boa dose de realismo. Se o trabalho a ser realizado for eventual, como cuidar de um pequeno jardim duas vezes ao mês ou mesmo fazer uma faxina semanal, pode ser mais simples e barato contratar um diarista. Basta acordar com ele o melhor dia para ambas as partes sempre antes de cada visita e pagá-lo no mesmo dia.
Famílias que exigem alguém para realizar tarefas diárias e contínuas, como um motorista, uma babá ou mesmo uma empregada para todas as tarefas de casa, devem optar pela contratação formal. Caso contrário, os patrões correm o risco de sofrer uma ação na Justiça em caso de demissão, que pode ultrapassar em muito o gasto com um empregado legalizado. Fora o aborrecimento de enfrentar um processo.
É bem verdade que, após a convenção da OIT, o custo de ter um empregado doméstico legalizado poderá pesar ainda mais no bolso do empregador. Hoje, o patrão paga efetivamente, além do salário, o INSS, as férias, o 13º e o vale transporte. Caso a norma da OIT seja aplicada, serão obrigatórios também o FGTS, adicional noturno para quem trabalha entre 22h e 5h, e hora extra para quem exceder as 44 horas semanais da jornada de trabalho estabelecida pela CLT.
Para as novas regras valerem no Brasil, o governo pedirá ao Congresso até o fim do ano uma alteração na Constituição, que pode não ser aprovada. As opiniões dos especialistas estão divididas. Se por um lado as novas normas representam uma valorização do trabalho doméstico, por outro podem se tornar um incentivo à informalidade ou às demissões. A menos que o governo encontre maneiras de incentivar a formalização. O ministro do trabalho Carlos Lupi inclusive já acenou com a possibilidade de incentivos tributários ou de uma alíquota menor para o FGTS. Atualmente, só é possível deduzir do IR até 12% ou 810,60 reais do gasto com empregados domésticos.
“O que foi aprovado pela OIT é ótimo para o mundo, mas no Brasil realmente não sei como seria. A mão de obra certamente vai encarecer, e quem vai pagar essa conta vai ser o empregador”, diz Francisco Feijó, advogado que participou da convenção e que comanda a União Mundial e a Confederação Nacional das Profissões Liberais.
Direitos dos empregados domésticos
Quem optar por um diarista, só precisa se preocupar em pagar-lhe o valor estipulado pela diária. Quem preferir um empregado doméstico, porém, deve atentar a uma série de direitos e de custos:
1) Salário mínimo e irredutível equivalente ao mínimo nacional (545 reais) ou ao mínimo regional, se existir. Estados com mínimo regional: São Paulo (600 reais), Rio Grande do Sul (610 reais), Santa Catarina (630 reais), Rio de Janeiro (639,26 reais) e Paraná (736 reais). A cada pagamento, o empregado deverá assinar um recibo devidamente preenchido pelo empregador.
2) Anotação na carteira de trabalho com a data do início da prestação dos serviços, cargo ou função, salário contratado e posteriores alterações salariais, período aquisitivo, início e término das férias, data de desligamento e identificação do empregador. O empregador pode inclusive contratar o empregado por um período de experiência, prorrogável uma única vez, e que não ultrapasse 90 dias. Esse período também deve ser anotado na carteira.
3) Contribuição para a Previdência Social de 12% sobre o salário de contribuição do empregado. O empregador deve também descontar a contribuição do empregado: 8%, 9% ou 11%, dependendo do valor da remuneração bruta. Todo o montante deve ser recolhido numa mesma Guia da Previdência Social (GPS), sob o código 1600, até o dia 15 do mês seguinte ao da prestação de serviços. O empregado deve ser inscrito no INSS. Com isso, ele terá todos os direitos previdenciários, exceto salário-família e auxílio-acidente.
4) Décimo terceiro salário, pago em duas parcelas: a primeira até 30 de novembro e a segunda até 20 de dezembro, descontado o INSS.
5) Trinta dias corridos de férias por ano, remuneradas em um salário mais um terço. Ou seja, para um salário de 600 reais, são 800 reais durante as férias. Também está garantido o direito ao abono pecuniário, isto é, “vender” um terço das férias. Em caso de faltas injustificadas, o empregador não pode descontar dias de férias. A partir da sexta falta injustificada, pode ser descontado um dia de salário para cada falta.
6) Vale transporte: o empregador deve pagar integralmente o transporte do empregado, que terá descontado, em razão disso, 6% do salário.
7) Licença maternidade remunerada de 120 dias ou licença paternidade remunerada de cinco dias.
8) Estabilidade para a gestante no emprego desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
9) Repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos.
10) Aviso prévio de 30 dias.
11) Aposentadoria garantida pelo INSS.
O FGTS é opcional e deve ser pago pelo empregador. Corresponde a 8% do salário bruto do empregado e deve ser recolhido na Guia de Recolhimento do FGTS no dia 7 de cada mês. Apenas os empregados domésticos inscritos no FGTS terão direito a seguro-desemprego, desde que preencham os pré-requisitos. Além disso, em caso de demissão sem justa causa, o patrão deverá também pagar a multa rescisória, no valor de 40% do saldo final do FGTS.
Simulamos os custos de um empregado doméstico que receba apenas um salário mínimo no estado de São Paulo (600 reais). De acordo com a lei, ele terá descontados 48 reais de INSS (8%) e 36 reais de vale transporte. Seu salário líquido será, portanto, de 516 reais. O empregador, por sua vez, deverá arcar com 72 reais (12%) de INSS. Caso opte por pagar o FGTS, serão mais 48 reais (8%). Ou seja, fora os gastos com transporte que ultrapassem os 36 reais descontados, o custo total de um empregado que ganha 516 reais é de 720 reais, quase 40% a mais que o valor do salário líquido.