(Anderson Figo/Exame)
Anderson Figo
Publicado em 14 de março de 2019 às 12h00.
Última atualização em 15 de março de 2019 às 12h01.
Pergunta do leitor: Tenho um terreno devidamente declarado nos anos anteriores. No ano de 2018, construí uma casa com início e termino da obra no mesmo ano.
Todos os documentos e impostos, inclusive o 'Habite-se', foram regularizados em 2018. No entanto, a averbação do imóvel só ocorreu em 2019.
Minha dúvida é se neste ano devo declarar no Imposto de Renda o terreno e a construção em campos separados e unificar apenas na próxima declaração ou se unifico os bens e declaro diretamente como "casa" já nesta declaração?
Resposta de Samir Choaib*, Helena Rippel Araújo e Lais Meinberg Siqueira:
A apuração do Imposto de Renda de Pessoa Física observa o chamado ‘regime de caixa’, pelo qual os custos são registrados quando efetivamente realizados (no caso, 2018).
Em sendo assim, você deverá declarar de forma unificada, nesta declaração, relativa ao ano-calendário 2018, o terreno e a casa, independentemente de a averbação da casa ter ocorrido somente em 2019, tendo em vista que os efetivos dispêndios com a construção da casa foram todos efetuados em 2018.
Observe que a averbação do imóvel no Registro de Imóveis não altera a característica do imóvel para fins de Imposto de Renda da Pessoa Física.
Por fim, observe que as despesas de registro, efetuadas somente em 2019, deverão ser incorporadas ao bem apenas na próxima declaração, relativa ao exercício financeiro 2020, ano-calendário 2019.
*Samir Choaib é advogado e economista formado pela Universidade Mackenzie, pós-graduado em direito tributário pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP). É sócio do escritório Choaib, Paiva e Justo, Advogados Associados, especialista em imposto de renda de pessoas físicas e responsável pela área de planejamento sucessório do escritório. É o atual chairman da Câmara de Comércio Brasil-Estados Unidos da Flórida (BACCF), em São Paulo.
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