INSS: MEIs podem ter acréscimo de ISS e/ou de ICMS dependendo das atividades desempenhadas (Fábio Rodrigues Pozzebom/ABr/Agência Brasil)
Agência O Globo
Publicado em 18 de fevereiro de 2020 às 11h04.
Rio - A partir do salário de março (com pagamento em abril), mudarão as alíquotas de contribuição ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) de empregados, empregados domésticos e trabalhadores avulsos. Por conta da reforma da Previdência, haverá percentuais diferentes para faixas salariais distintas. No entanto, quem não tiver um vínculo empregatício formal continuará podendo, como antes, se encaixar nas alíquotas de 5%, 11% e 20%.
A quantia paga mudará apenas por conta do novo salário mínimo, fixado em R$ 1.045. Mas, neste caso, o novo valor já será recolhido em março (referente ao rendimento de fevereiro). O EXTRA mostra, a seguir, como ficarão as parcelas.
Donas de casa, desempregados, estudantes bolsistas e outros perfis que contribuem com 5%, por exemplo, passarão a desembolsar R$ 52,25. O mesmo acontece com a contribuição mensal dos microempreendedores individuais, que é paga por meio da DAS.
Ainda há para os MEIs, no entanto, acréscimo de Imposto sobre Serviço (ISS), de R$ 5, e/ou de Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), de R$ 1, dependendo das atividades desempenhadas por eles. As guias poderão chegar a custar, portanto, R$ 58,25.
O contribuinte que escolhe a alíquota de 11%, para garantir um salário mínimo como benefício previdenciário, passará a pagar R$ 114,95. Já os que optam por calcular 20% sobre o salário pretendido no momento da aposentadoria ou do pagamento de benefícios de risco, deverá arcar com valor entre R$ 209 (para o mínimo) e R$ 1.220,20 (para o teto).
Os empregados, empregados domésticos e trabalhadores avulsos serão divididos desta forma: os que receberam salário até R$ 1.045 pagarão alíquota de 7,5%; para remunerados em R$ 1.045,01 a R$ 2.089,60, a alíquota será de 9%; os que ganham entre R$ 2.089,61 até R$ 3.134,40 pagarão 12%; e os contribuintes com salários entre R$ 3.134,41 e R$ 6.101,06 arcarão com 14%.
Veja como contribuir por conta própria
1. Descubra seu perfil
Quem quer contribuir, sem um vínculo empregatício formal, precisa entender em que categoria pode se encaixar: contribuinte individual ou segurado facultativo.
Contribuinte individual: Aquele que trabalha por conta própria (de forma autônoma) ou que presta serviços de natureza eventual a empresas, sem vínculo empregatício. Pode ser, por exemplo, um sacerdote, um síndico remunerado, um motorista de táxi, um vendedor ambulante, uma diarista, um pintor, um eletricista.
Segurado facultativos: Pessoa com mais de 16 anos, que não tem renda própria, mas decide contribuir para a Previdência Social. Pode ser uma dona de casa, um desempregado, um estudante bolsista, dentre outros perfis.
2. Escolha sua alíquota
- 5% sobre o salário mínimo (Ou seja, R$ 52,25)
Esta possibilidade é reservada a dois perfis principais: facultativo de baixa renda e Microempreendedor Individual (MEI). Garante todos os benefícios (como aposentadoria invalidez, auxílio-doença, auxílio-reclusão e salário-maternidade), exceto aposentadoria por contribuição.
Facultativo de baixa renda: Dona de casa que se dedica exclusivamente a esse trabalho e, portanto, não tem renda própria, sendo necessário também possuir renda familiar de até dois salários mínimos (Bolsa Família não entra para o cálculo) e estar inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico), com situação atualizada nos últimos dois anos. A inscrição é feita junto ao Centro de Referência e Assistência Social (CRAS) do município.
Microempreendedor Individual (MEI): Pessoa que trabalha por conta própria (a lista de atividades que permitem essa classificação está no http://www.portaldoempreendedor.gov.br) e que se legaliza como pequeno empresário. Também são requisitos faturar, no máximo, R$ 81 mil por ano, não ter participação em outra empresa como sócio ou titular e ter, no máximo, um empregado contratado que receba o salário mínimo ou o piso da categoria.
- 11% sobre o salário mínimo
Ou seja, R$ 114,95
Pode aderir o contribuinte individual ou o facultativo que não preste serviço nem tenha relação de emprego com pessoa jurídica (empresa). O segurado, neste caso, só pode contribuir com valor calculado sobre o salário mínimo e, portanto, terá o piso nacional como benefício previdenciário. Neste caso, também são garantidos todos os benefícios, exceto aposentadoria por tempo de contribuição.
- 20% sobre o salário de contribuição
Ou seja, de R$ 209 (baseado no salário mínimo) a R$ 1.220,20 (referente ao teto, de R$ 5.839,45)
O indivíduo deve pagar o valor da alíquota multiplicada pelo salário pretendido no momento da aposentadoria ou do pagamento de benefícios de risco. Os recolhimentos efetuados neste plano servem também para requerer todos os tipos de aposentadoria, além dos outros benefícios.
- Quem paga sobre o valor de um salário mínimo também pode realizar pagamentos trimestrais, contribuindo com a taxa mensal multiplicada por três e preenchendo o campo “competência” da guia de recolhimento, obedecendo aos trimestres civis.
- Há códigos de contribuição para enquadrar cada perfil de segurado (individual ou facultativo), de acordo com o plano de contribuição (normal ou simplificado) e a periodicidade de pagamento (mensal ou trimestral). Por isso, é importante checar no site do INSS (www.inss.gov.br) o código correspondente às suas escolhas e preencher a guia de recolhimento corretamente.
- A guia pode ser gerada por meio do site do INSS ou comprando um carnê em papelaria e preenchendo-o manualmente.
- Apenas no caso de Microempreendedor Individual, a guia, chamada de DAS-MEI, é gerada no próprio Portal do Empreendedor.
- O contribuinte individual e o facultativo que pagam o INSS por meio do plano normal de contribuição (alíquota de 20%) podem, a qualquer momento, optar pelo pagamento no plano simplificado (alíquota de 11%), bastando alterar o código na guia de recolhimento.
- A mesma situação se aplica ao que estiver recolhendo no plano simplificado e quiser voltar para o plano normal.
- Se o contribuinte aderir ao plano simplificado, de alíquota 5% ou 11%, mas posteriormente quiser contar com recolhimentos maiores, deverá ser feita a complementação dos pagamentos para os valores referentes à alíquota de 20%. A agência da Previdência Social aplicará ainda juros moratórios.
- Auxílio-doença
É um benefício por incapacidade devido ao segurado do INSS que comprove, em perícia médica, estar temporariamente incapaz para o trabalho em decorrência de doença ou acidente. Para requerer o direito, é necessário ter 12 contribuições mensais, com algumas exceções para doenças profissionais, acidentes de trabalho e acidentes de qualquer natureza ou causa.
- Pensão por morte urbana
É um benefício destinado aos dependentes (cônjuge, companheiro, filhos e enteados menores de 21 anos ou inválidos) de beneficiário que era aposentado ou trabalhador que exercia sua atividade no perímetro urbano. A duração dos pagamentos será variável conforme o número de contribuições feitas pela vítima e do tempo de união com o dependente ou idade, por exemplo.
- Salário-maternidade urbano
É um benefício devido a uma pessoa que se afaste de sua atividade, por motivo de nascimento de filho, aborto não criminoso, adoção ou guarda judicial para fins de adoção. A duração do benefício depende do motivo que deu origem: 120 dias no caso de parto; 120 dias no caso de adoção; 120 dias, no caso de natimorto; 14 dias, no caso de aborto espontâneo ou previstos em lei (como estupro ou risco de vida para a mãe), a critério médico.
Para requerer o direito, é necessário ter dez meses de contribuição, no caso do contribuinte individual (que trabalha por conta própria), facultativo e segurado especial (rural). O desempregado precisa comprovar que é segurado do INSS e, conforme o caso, cumprir carência de dez meses trabalhados.