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Como financiar um carro sem fazer dívida

O leasing funciona como se fosse um aluguel, e depois de certo tempo de contrato, é possível até devolver o carro; algumas regras, porém, ainda são controversas

No leasing o cliente tem a posse do carro, mas ele é registrado como propriedade do banco (Tunckan Yildiz / Stock Xchng)

No leasing o cliente tem a posse do carro, mas ele é registrado como propriedade do banco (Tunckan Yildiz / Stock Xchng)

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Da Redação

Publicado em 31 de maio de 2012 às 08h18.

São Paulo - Com as novas medidas de incentivo ao setor automotivo, lançadas pelo governo na semana passada, alguns carros chegaram a ter reduções de até 10% no preço. O momento é bastante favorável para a compra de veículos, mas antes de fechar qualquer negócio é importante observar as formas de pagamento. E talvez uma delas mereça atenção em especial: o leasing, que concentra algumas das principais dúvidas de compradores.

O leasing, ou arrendamento mercantil, é um tipo de contrato no qual o cliente faz a locação de um bem com a opção de compra. É um misto de aluguel e prestação, no qual o consumidor (arrendatário) tem a posse e usufruto do bem, que fica registrado como propriedade do banco (arrendador) durante a vigência do contrato.

As parcelas pagas pelo consumidor incluem o valor do aluguel (contraprestação) pelo uso do bem e também o Valor Residual Garantido (VRG), que é o valor pago pela aquisição do carro. No ato do contrato, as partes definem se uma parcela do VRG será paga como entrada, se parte do valor será quitado no final do contrato e/ou se será diluído nas parcelas mensais.

Existe um prazo mínimo de dois anos no qual o cliente deve manter o pagamento das parcelas. Depois disso, ele poderá optar por quitar o carro, devolvê-lo ou renovar o contrato. Se o arrendatário quiser quitar o carro antes do prazo mínimo, o contrato perde a caracterização legal e passa a ser classificado como de compra e venda a prazo. Nesse caso, as partes devem arcar com as consequências legais e contratuais que variam de contrato para contrato.

Vantagens e desvantagens do leasing

A principal vantagem do arrendamento mercantil, em relação ao financiamento pelo Crédito Direto ao Consumidor (CDC), é a isenção do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF). Contudo, com a redução do IOF de 2,5% para 1,5% ao ano, anunciada no pacote de incentivo do governo, a diferença de valor entre as parcelas do CDC e do leasing pode não ser tão grande, segundo Osmar Roncolato.

Para ele, neste momento, o leasing apresenta mais vantagens para empresas, do que para pessoas físicas. “A grande vantagem do leasing talvez seja mais para pessoa jurídica e consiste no fato de as parcelas serem dedutíveis no imposto de renda e também de não ocorrer imobilização do bem”. Isto é, o bem não faz parte do ativo da empresa que está utilizando o carro.

Nos contratos de arrendamento mercantil, o consumidor tem ainda a vantagem de obter aprovação de crédito com mais facilidade, já que o veículo é registrado como propriedade do banco e funciona como forma de garantia do pagamento.


Por outro lado, uma das principais desvantagens do leasing se dá justamente por conta de o bem ficar registrado como propriedade do banco durante o período do contrato. Assim sendo, o arrendatário não tem o direito de vender o carro até o fim do contrato. Outro demérito do contrato ainda é que algumas vezes ele pode gerar conflitos entre as partes.

Conflitos entre clientes e os bancos

Valmir Dezotti, do Ribeiro e Dezotti Advogados, já patrocinou centenas de processos de leasing. Ele conta que as principais ações movidas por consumidores contra bancos surgem em virtude da devolução do veículo, uma vez que alguns bancos pressionam o cliente a pagar as parcelas até o final do contrato.

Segundo Dezotti, a justiça tem dado ganho de causa aos arrendatários nestes casos. “Os juízes entendem que o consumidor não pode ser obrigado a pagar por algo que não vai ter no futuro. Isto configuraria enriquecimento ilícito do banco”, explica.

Luciano Medeiros, do Escritório Medeiros Advogados, atua em casos de leasing desde 1994. Ele afirma que outro grande foco de ações  ocorre quando os clientes devolvem o veículo e reivindicam a restituição do VRG, mas o banco se recusa a pagar. “A jurisprudência tem decidido que se houve pagamento de VRG, o valor deve ser devolvido ao cliente, porque é uma prestação que ele destinou à compra, sem obter o veículo”, diz.

Medeiros ressalta que nos casos em que o contrato é rescindido ou não é cumprido nos termos ajustados por uma das partes, é medida justa, legal e comum a aplicação de uma multa contratual. Segundo ele, deve-se apenas verificar se a multa é proporcional e razoável em relação ao inadimplemento; se não for, pode e deve ser modificada por um juiz, no caso de discussão judicial.

Ambos os advogados afirmam que em mais de 90% dos casos defendidos por eles, os juízes entenderam que o cliente tem direito tanto à restituição integral do VRG, quanto à interrupção do contrato depois do prazo mínimo, sem pagar as parcelas remanescentes. Porém, em quase 100% dos casos os clientes acabam aceitando as imposições dos bancos, sem fazer nenhum tipo de queixa. 

O presidente da Abel defende que a decisão pela restiuição do VRG ao cliente não é apropriada. Ele justifica que quando os consumidores devolvem o veículo, os bancos têm que vender o carro e usar o dinheiro para pagar as parcelas que o cliente não pagou. "Elas também não podem sair no prejuízo. Se sobrar depois de pagar as parcelas que faltam, aí sim eles podem devolver o VRG ao cliente”, afirma.

Como o tema dá margem para diversas interpretações, atualmente está em discussão no Superior Tribunal de Justiça a definição de regras mais claras sobre os direitos de cada parte nos contratos de leasing.

Medeiros comenta que no Brasil, as instituições arrendadoras têm realizado contratos de leasing que se aproximam muito das condições de um contrato de compra e venda. “Nos EUA é diferente, o arrendatário tem efetivamente o direito de comprar ou devolver o bem, sem multas e sem ter uma parte do VRG como entrada”, completa.


Contratação de seguro

Segundo Osmar Roncolato Pinho, presidente da Associação Brasileira das Empresas de Leasing (Abel), quase todos os contratos de leasing determinam que o arrendatário faça a contratação de seguro. A exigência é feita pelas companhias arrendatárias porque elas querem ter a garantia de que, em caso de sinistro, o cliente poderá arcar com os prejuízos.

De acordo com o Antônio Bertoli Jr, sócio da Bertoli Advogados e Associados, alguns bancos já embutem o pagamento do seguro junto às contraprestações porque fazem o contrato da apólice com a seguradora do próprio banco ou alguma outra definida por ele. No entanto, o cliente tem a opção de contratar um seguro por fora ou ainda se recusar a pagar o seguro.

Bertoli diz que, em caso de sinistro, se o cliente fez o pagamento do seguro, ele pode pleitear um novo carro, mas não é certo que ele o receberá. Em alguns casos, o banco pode reivindicar o recebimento do valor pago pela seguradora para quitar o parcelamento do carro. Neste caso, a decisão pode ser levada à Justiça.

Todavia, se houver sinistro, e o cliente tiver se recusado a pagar o seguro, é quase certo que ele não conseguirá receber um novo carro. "O juiz provavelmente vai entender que a responsabilidade é do arrendatário, uma vez que ele era o responsável por zelar pelo carro", esclarece Bertoli.

Dezotti também afirma que a possibilidade de o cliente ganhar um novo carro sem ter contratado o seguro é remota. "O que eu já consegui foi um acordo com o banco, e meu cliente pagou menos do que o contrato pactuava", conta.

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