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Marília Almeida
Publicado em 26 de julho de 2020 às 07h00.
Última atualização em 31 de julho de 2020 às 15h52.
Resposta de Samir Choaib*, Andrea Della Bernardina Baptistelli* e Julia Marrach de Pasqual*:
A doação de ascendentes (pais, avós) para descendentes (filhos) é considerada, em regra, como adiantamento da herança. Trata-se de uma antecipação daquilo que seria legítimo (a "parte legítima") ao herdeiro quando o doador falecer.
Contudo, é necessário haver reserva de parte dos bens ou renda que sejam suficientes para a subsistência do doador, conforme prevê o artigo 548 do Código Civil.
Além disso, a doação em vida possui como regra fundamental o fato de o doador só poder doar metade do seu patrimônio, uma vez que a outra metade é reservada legalmente aos seus herdeiros legítimos; são eles, os descendentes (filhos, netos), ascendentes (pais, avós), cônjuge sobrevivente, colaterais (irmãos, tios, primos etc.).
Nesse sentido, os pais poderão doar a metade do valor da venda da casa para os filhos (herdeiros legítimos), como "adiantamento de legítima" (herança), desde que demonstrem ter outros rendimentos suficientes para a própria subsistência e a doação seja em igualdade entre os filhos herdeiros.
Alternativamente, desde que formalizado por escrito e respeitadas as demais regras sucessórias, as doações podem não ser consideradas na partilha aos herdeiros como "adiantamento de legítima".
Por fim, vale lembrar que dependendo do valor da doação haverá a necessidade de recolhimento de Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doações, cuja alíquota muda de Estado para Estado, podendo chegar a 8% sobre o valor doado.
*Samir Choaib é advogado e economista formado pela Universidade Mackenzie, pós-graduado em direito tributário pela PUC-SP. É sócio do escritório Choaib, Paiva e Justo, Advogados Associados, responsável pela área de planejamento sucessório do escritório.
*Andrea Della Bernardina Baptistelli é advogada com pós-graduação "lato sensu" em Direito Empresarial pelas FMU, em Direito Civil pela Universidade Mackenzie e pós-graduanda em Direito de Família e Sucessões pela Escola Paulista de Direito. É advogada associada do escritório, responsável pelas áreas de Direito de Família e Sucessões.
*Julia Marrach de Pasqual é advogada pós-graduanda em Direito de Família e Sucessões pela Escola Paulista de Direito. Atua no escritório nas áreas de Direito de Família e Sucessões.
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