Pai e filho: O filho só pode ser declarado como dependente pelo pai que detém sua guarda (Stock.xchng)
Da Redação
Publicado em 2 de abril de 2014 às 15h32.
São Paulo – A declaração de pensões alimentícias no imposto de renda costuma gerar muitas dúvidas, sobretudo em relação à inclusão dos filhos como dependentes.
De acordo com a Receita Federal, os valores pagos como pensão alimentícia podem ser incluídos entre as despesas dedutíveis. Mas desde que a pensão tenha sido definida em virtude de decisão judicial ou em acordo por escritura pública.
O pai ou a mãe só pode declarar o filho como dependente até o ano em que deteve a sua guarda. A partir da declaração seguinte, o filho deve passar a ser declarado apenas como alimentando.
A exceção ocorre na declaração de IR do ano seguinte ao ano da perda da guarda, quando o contribuinte poderá declarar os filhos como dependentes e também como alimentandos.
A partir do momento que o contribuinte não tem mais a guarda do filho e não pode mais declará-lo como dependente, apenas despesas médicas e com educação que forem pagas por determinação do juiz podem ser incluídas entre os gastos dedutíveis.
Demais valores estipulados na sentença, tais como aluguéis, condomínio, transporte, previdência privada etc. não são dedutíveis.
Como os pais que pagam a pensão devem declarar
1) O filho ou o beneficiário da pensão deve ser incluído na ficha Alimentandos e deve ser informado o seu nome, CPF e a data de nascimento.
A inclusão do CPF é obrigatória apenas se o alimentando tinha 18 anos ou mais em 31/12/2013. Se ele tinha menos de 18 anos e não possui CPF, o campo do CPF deve ser deixado em branco. Em hipótese alguma informe outro CPF, mesmo o da pessoa que recebe a pensão em nome do alimentando.
2) O valor total das pensões pagas em 2013 deve ser informado na ficha Pagamentos Efetuados, nos códigos "30 - Pensão alimentícia judicial paga a residente no Brasil" ou “33 - Pensão alimentícia - separação/divórcio por escritura pública paga a residente no Brasil”, dependendo da forma como foi feita a separação.
Quando o divórcio não é amigável, ou o casal tem filhos menores ou incapazes, normalmente o processo é feito em fórum e deve ser usado o código 30.
Mas, quando a separação é consensual e o casal não tem filhos menores ou incapazes é mais comum que o divórcio seja feito em cartório, por escritura pública. Nesse caso é usado o código 33.
Para doações a alimentandos não residentes no Brasil, deve ser informado o código “31 - Pensão alimentícia judicial paga a não residente no Brasil” ou “34 - Pensão alimentícia - separação/divórcio por escritura pública paga a não residente no Brasil”.
3) Depois de selecionado o código, é preciso informar o nome e CPF do alimentando. O próprio programa importa as informações do beneficiário já incluído na ficha Alimentandos.
O campo “Parcela não dedutível/Valor reembolsado” só deve ser preenchido se o contribuinte pagou amigavelmente algum valor que ultrapassou o limite da pensão estipulada pelo juiz, ou se o valor for reembolsado. Isso pode ocorrer, por exemplo, quando a mãe devolve parte ou a totalidade do valor da pensão ao pai, em decorrência de um acordo amigável ente eles.
4) Se além da pensão o contribuinte teve despesas médicas ou de educação com o alimetando, esses gastos entram na ficha “Pagamentos Efetuados”. Lembrando que essas despesas só serão deduzidas até o limite que foi imposto pela decisão judicial.
Após selecionar o código referente à despesa efetuada (se for com educação é o código "01 – Instrução no Brasil", por exemplo), o programa apresenta três opções: despesa paga com titular, dependente ou alimentando; esta última é a opção que deve ser marcada.
Em seguida, basta apenas eleger o nome do alimentando já incluído na declaração, inserir o valor pago e o CNPJ da instituição que recebeu o pagamento ou o CPF da pessoa física.
5) Para declarar o filho como dependente e também como alimentando – apenas na declaração referente ao ano do divórcio -, é preciso incluir as informações do filho tanto na ficha Dependentes como na ficha Alimentandos.
Os pagamentos devem ser declarados na ficha Pagamentos Efetuados, respeitando o código designado para cada tipo de despesa.
Como quem recebe deve declarar?
Se a pensão ultrapassar o limite de isenção mensal, de 1.787,77 reais para o ano de 2013, o beneficiário (filho ou o titular) deve fazer o recolhimento do imposto de renda todo mês, por meio do Carnê-Leão.
Nesse caso, na Declaração de Ajuste Anual os valores recebidos devem ser incluídos na ficha “Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoa Física”.
Para quem fez o recolhimento normalmente pelo Carnê-Leão, basta clicar em “Importar Dados do Carnê-Leão”. A soma dos valores recebidos em 2013 vai automaticamente para o resumo da declaração.
Os rendimentos recebidos a título de pensão vão se somar aos outros rendimentos da declaração e o programa gerador fará o abatimento das despesas dedutíveis. Depois de apurar todos os rendimentos e despesas e o imposto pago ao longo do ano, o programa dirá se o contribuinte terá imposto a restituir ou a pagar.
Se o contribuinte não fez o recolhimento mensal, deverão ser feitos os cálculos mensais retroativos dos impostos que deveriam ter sido recolhidos via Carnê-Leão. Assim como os acréscimos legais que devem ser pagos em virtude do atraso, como multas e juros. O programa Sicalc pode ajudar o contribuinte a calcular esses encargos e emitir o DARF.
O valor do imposto que não foi pago, somado aos juros e multas, deve então ser pago por meio de um DARF (Documento de Arrecadação de Receitas Federais). Para cada mês de apuração, deve ser preenchido um DARF, sob o código 0190.
Se o contribuinte não recolheu o imposto durante o ano todo, ele precisará pagar o imposto com multas e juros mês a mês e vai precisar emitir 12 DARFs.
Mesmo fazendo o recolhimento mensal com atraso, os valores devem ser declarados na ficha "Rendimentos Recebidos de Pessoas Físicas", como se tivessem sido recolhidos no prazo certo.
Veja por que normalmente não vale a pena declarar como dependente um filho que recebe pensão.