Segundo especialista, se a bolsa foi doada exclusivamente para financiar os estudos, o rendimento é isento de IR (Divulgação)
Da Redação
Publicado em 13 de março de 2013 às 14h21.
Dúvida do internauta: Imagino que esta será uma dúvida comum neste e nos próximos anos em função do grande número de estudantes participantes do programa Ciência Sem Fronteiras (CSF). Gostaria de saber se é necessário, e em caso afirmativo, como declarar no imposto de renda os valores recebidos como bolsa pelo meu dependente. Minha filha está estudando no exterior e a bolsa do CSF é utilizada única e exclusivamente para despesas como transporte, moradia, seguro e alimentação. Uma segunda pergunta: Enviei recursos adicionais para sua manutenção. Estes valores podem ser abatidos no meu IR de 2013?
Resposta de Samir Choaib*:
Se sua filha é sua dependente para fins de Imposto de Renda, todos os rendimentos, bens e direitos que possuir deverão ser informados na sua Declaração de Ajuste Anual.
A legislação determina que as bolsas de estudo e de pesquisa caracterizadas como doação, quando recebidas exclusivamente para financiar estudos ou pesquisas, são isentas do imposto de renda, desde que os resultados dessas atividades não representem vantagem para o doador e que a bolsa não seja paga mediante realização de qualquer tipo de serviços para o doador.
Assim, se a bolsa de estudos concedida pelo programa Ciência Sem Fronteiras se enquadrar nessa situação, o valor recebido por sua filha deverá ser informado na linha 25 - Demais rendimentos isentos e não tributáveis dos dependentes, da ficha “Rendimentos Isentos e Não Tributáveis” de sua Declaração de Ajuste Anual.
Se os valores recebidos por ela forem decorrentes da prestação de serviços ou representarem vantagem para o programa Ciência Sem Fronteiras, então o valor deverá ser tributado para fins de Imposto de Renda e declarado na Ficha “Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoa Jurídica” ou “Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoa Física e do Exterior”, de acordo com a fonte pagadora (pessoa jurídica no Brasil ou no Exterior), no campo destinado às informações relativas aos dependentes.
Sobre a segunda pergunta, destacamos que a legislação não permite que sejam realizadas deduções globais com manutenção de dependente, para fins de determinação do Imposto de Renda devido. As deduções admitidas, em síntese, são:
(i) a quantia anual de R$ 1.974,72, por dependente, para o ano-calendário de 2012;
(ii) despesas médicas devidamente comprovadas por recibos; e
(iii) despesas com instrução do dependente, observadas as condições previstas na legislação (Lei nº 9.250/95, art. 8º, inciso II, “b”), até o limite anual individual de R$ 3.091,35
*Samir Choaib é advogado e economista formado pela Universidade Mackenzie, pós-graduado em direito tributário pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP). É sócio do escritório Choaib, Paiva e Justo, Advogados Associados, especialista em imposto de renda de pessoas físicas e responsável pela área de planejamento sucessório do escritório. É o atual chairman da Câmara de Comércio Brasil-Estados Unidos da Flórida (BACCF), em São Paulo.
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