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Da Redação
Publicado em 30 de setembro de 2014 às 06h00.
Dúvida do internauta: Tenho 52 anos e me casei sob o regime de separação total de bens. No caso de um divórcio eu teria direito à pensão alimentícia, visto que eu trabalhava antes do casamento e meu marido não quis que eu continuasse a trabalhar depois de casada?
Resposta de Rodrigo Barcellos*:
A obrigação alimentar - ou de pagamento de pensão, no jargão popular - tem por fundamento o dever de “mútua assistência” que é atribuído aos cônjuges no casamento. Está previsto na lei (art. 1.694 do Código Civil), pouco importando o regime de bens adotado pelo casal.
Logo, ao se encerrar o casamento e estando em trâmite as ações decorrentes, como o divórcio, basta que seja demonstrada a necessidade alimentar de um e a possibilidade do outro.
A lei também não faz qualquer restrição temporal. Enquanto for mantida a necessidade do receptor dos alimentos e persistir a possibilidade do alimentante, a obrigação permanece.
Até há pouco tempo, era considerado que o dever alimentar somente terminaria com o novo casamento do credor (artigo 1.708, do Código Civil), pois se supunha que o novo parceiro passaria a responder pela “mútua assistência”, desonerando o cônjuge anterior.
A jurisprudência moderna, no entanto, vem repudiando a obrigação alimentar por tempo indeterminado.
À exceção de hipóteses exctraordinárias, como incapacidade física para o trabalho, ou impossibilidade de inserção no mercado de trabalho, os alimentos devidos ao ex-cônjuge devem ser fixados por um prazo determinado, considerado suficiente para permitir a adaptação do alimentado à nova realidade que o término do relacionamento lhe impôs e a reconstrução de sua vida (STJ, Recurso Especial nº 1.396.957, Min. Rel. Nancy Andrigh).
Assim, caso o divórcio seja inevitável, você terá direito aos alimentos a serem prestados pelo seu marido.
No entanto, você deverá demonstrar a efetiva necessidade dessa pensão e a impossibilidade de se colocar no mercado de trabalho em razão do impedimento imposto pelo seu marido durante o casamento.
*Rodrigo Barcellos é graduado em direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC) e mestre em direito comercial, pela Universidade de São Paulo (USP). É autor do livro "O Contrato de Shopping Center e os Contratos Atípicos Interempresariais", publicado pela editora Atlas. Sócio do escritório Barcellos Tucunduva Advogados, atua nas áreas de Família, Sucessão, Contratos e Contencioso.
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